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11.11.2021

Usucapião familiar

Considerando a realidade dos inúmeros casos de divórcio e dissolução das relações afetivas, necessário atentar para um instituto que vem sendo usado recorrentemente nas divergências relacionadas à partilha de bens, que é a usucapião familiar, principalmente pelo fato de que a separação de fato precede a formalização material de quebra daquele vínculo.

Trata-se da usucapião familiar, aquela usucapião especial urbana individual por abandono de lar prevista no Art. 1.240-A do Código de Civil de 2002, que dispõe:

“Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”

Essa espécie de aquisição de propriedade foi criada no Brasil pela Lei n.º 12.424/2011 e tem dois objetivos: a) resguardar o direito à moradia do cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel e, b) proteger a família que foi abandonada.

A simples separação de fato com o afastamento do lar não basta para a caracterização de perda da propriedade do bem imóvel por usucapião familiar, pois, se o(a) ex-cônjuge ausente continua cumprindo com seus deveres de auxílio material e imaterial, não houve o abandono do lar, é necessário que haja o abandono efetivo do imóvel e da família.

Dessa forma, o abandono do lar não se configura se o(a) ex-cônjuge/companheiro somente se distanciou fisicamente do imóvel, porém continua cumprindo seus deveres de cuidado com a família e contribuindo com o pagamento de tributos e taxas relativas ao imóvel. Existem requisitos que precisam ser preenchidos para o reconhecimento da modalidade de usucapião familiar, que de regra continuam sendo os mesmos relativos à usucapião ordinária, que é a posse ininterrupta e passiva e oanimus domini.

Por isso, na maioria das vezes o requisito do abandono do lar irá receber tratamento minucioso pelo Poder Judiciário. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é unânime quando da análise dos requisitos necessários para a aplicabilidade do instituto, devendo o afastamento do lar conjugal representar o abandono simultâneo de outros deveres conjugais.

Além disso, a dimensão do imóvel não pode ultrapassar 250 m², e o reconhecimento do instituto somente se dará uma única vez e desde que o possuidor não tenha outro imóvel urbano ou rural registrado em seu nome.

Assim, a modalidade da usucapião familiar somente será aplicada após averiguar o contexto, o que inclui também os elementos social e financeiro que envolvem os cônjuges, pois o interesse é a proteção da moradia, desde que preenchidos criteriosamente os requisitos especificados pela Lei.

Jéssica Szalanski Novaes