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04.02.2014

Superior Tribunal de Justiça não aceita o seguro garantia judicial como caução nas execuções fiscais

Em recente decisão, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de o executado nomear à penhora seguro garantia judicial, porque não existe norma legal que discipline essa modalidade, já que esse tipo de caução não está elencado no rol do art. 9° da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.° 6.830/80).

A decisão deu-se no AgRg no Recurso Especial n.° 1.394.408, a qual foi publicada em 05.11.2013, cujo exequente era o Estado de São Paulo.

O relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao prolatar seu voto, o fundamentou em decisões anteriores proferidas pela 1ª Turma sobre a matéria, bem como no Resp. n.° 1.098.193/RJ, de Relatoria do Ministro Francisco Falcão, publicada em 13.05.2009, em que este entendeu que o seguro garantia “não tem o condão de garantir a dívida, em decorrência de condições estabelecidas na apólice, quais sejam, prazo de validade que precisa ser renovado periodicamente e garantia apenas das obrigações do tomador”.

Embora a decisão seja desfavorável aos contribuintes, é necessário que se faça ressalva quanto à utilização do seguro-garantia nos processos executivos fiscais.

É que nos casos de ações executivas movidas pela União, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, desde 2009, vem aceitando essa nova modalidade de penhora para assegurar os débitos tributários dos contribuintes, haja vista a publicação da Portaria PGFN 1.153/2009, a qual estabelece os requisitos necessários para a sua concretização.

No caso de débitos federais, a referida portaria estabelece que oferecimento do seguro garantia é instrumento para garantir débitos inscritos em dívida ativa da União, tanto em processos judiciais, quanto em parcelamentos administrativos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Da mesma forma, a utilização do seguro garantia judicial também é aceito pelo Fisco Mineiro nos casos de tributos inscritos em dívida ativa, tendo em vista as disposições da Resolução da Advocacia-Geral do Estado n.º 279/2011, a qual condiciona uma série de requisitos para sua aceitação.

No caso do Rio Grande do Sul, não há, até o momento, qualquer legislação estadual que autorize o contribuinte a nomear à penhora o seguro garantia judicial. Por sua vez, a jurisprudência do Tribunal de Justiça gaúcho vem acatando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, pela ausência de legislação que autorize esse tipo de seguro a garantir as execuções fiscais.

Diante desse panorama, pode-se concluir que, nos casos de dívidas federais, os contribuintes ainda poderão se socorrer do seguro garantia judicial. Já no caso de débitos estaduais ou municipais, a aceitação ou não do seguro garantia vai depender, primeiramente, da existência de norma específica que autorize esse tipo de caução e, posteriormente, na sua existência, do preenchimento dos requisitos previstos na legislação.

Milena Scopel