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28.05.2015

Stock Options não são Consideradas como Remuneração do Empregado

Asstock options, assim consideradas como plano de compra de ações, podem ser definidas como um programa de compra de ações por parte dos empregados de uma empresa, em valor abaixo do oferecido em mercado.

A Lei das Sociedades Anônimas (Lei n° 6.404/76) prevê, no artigo 168, parágrafo 3°, a possibilidade de compra de ações por meio de administradores ou empregados da companhia, nos seguintes termos:

§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembleia-geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle.

O objetivo da compra de ações por preços mais baixos do que os oferecidos no mercado de capital é a possibilidade de que os empregados da empresa possuam maior participação na administração da companhia, como forma de retenção de talentos.

A principal polêmica que envolve a questão do plano de açõesstock optionsé a natureza jurídica da parcela. Por se tratar de aquisição por valor inferior ao praticado no mercado, pode atrair a natureza salarial do benefício, o que faz com que o valor repercuta em outras parcelas trabalhistas, a exemplo do FGTS.

Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento de que a natureza jurídica do plano de ações é eminentemente mercantil, na medida em que não há garantia de lucros, mormente pela variação do mercado acionário.

Assim é o trecho do acórdão do processo 201000-02.2008.5.15.0140, de relatoria do Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, julgado na data de 11/02/2015:

PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INTEGRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Em que pese a possibilidade da compra e venda de ações decorrer do contrato de trabalho, o trabalhador não possui garantia de obtenção de lucro, podendo este ocorrer ou não, por consequência das variações do mercado acionário, consubstanciando-se em vantagem eminentemente mercantil. Dessa forma, o referido direito não se encontra atrelado à força laboral, pois não possui natureza de contraprestação, não havendo se falar, assim, em natureza salarial. Precedente. Recurso de revista de que não se conhece.

Portanto, por se tratar de transação de cunho mercantil, não há que se falar em natureza remuneratória do benefício, o que afasta a integração da parcela em Fundo de Garantia, férias e décimo terceiro salário.

Ronaldo da Costa Domingues