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21.03.2013

STF julga inconstitucional a base de cálculo do PIS/COFINS na importação

O Plenário do Supremo Tribunal Federal , em sessão realizada na data de ontem (20.04), declarou inconstitucional a inclusão do ICMS e PIS/COFINS na base de cálculo das contribuições devidas em operações de importação.

A matéria foi decidida em sede de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que já havia decidido a questão em favor dos contribuintes.

O processo era da relatoria da E. Ministra Ellen Gracie, já aposentada, que havia se posicionado pela inconstitucionalidade da cobrança. Na sessão de ontem, os Ministros que compõe a Corte Constitucional entenderam a unanimidade que a cobrança extrapola os limites fixados no art. 149 da CF/88, posto que o PIS e a COFINS estavam sendo calculadas não somente pelo valor aduaneiro, mas também sobre o montante pago a título de ICMS e sobre as próprias contribuições.

Importante destacar que a decisão, na prática, terá efeito benéfico somente para os contribuintes sujeitos ao regime cumulativo das referidas contribuições. Isso porque, os contribuintes sujeitos ao recolhimento do Imposto de Renda pelo Lucro Real que, em sua maioria, estão sujeitos ao regime da não-cumulatividade do PIS e da COFINS, por possuírem o direito ao aproveitamento dos créditos desses tributos não poderão pleitear eventual restituição, alterando-se apenas a forma de apuração e recolhimento das contribuições.

Ainda, neste momento a decisão aplica-se somente à parte envolvida no Recurso Extraordinário julgado. Contudo, o entendimento deverá ser aplicado aos demais casos pendentes de julgamento e futuras ações.

Por fim, é possível que a Fazenda Nacional apresente Embargos de Declaração a fim de modular os efeitos da decisão, de modo que o direito reconhecido seja aplicável somente aos contribuintes que já propuseram medida judicial, pelo que se mostra cabível a imediata propositura de ação.

Gustavo Neves Rocha