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05.09.2014
STF declara inconstitucionalidade do IPI sobre descontos incondicionais e bonificações
Em decisão proferida hoje à tarde pelo Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, foi declarada a inconstitucionalidade da regra que determina a incidência de IPI sobre os descontos incondicionais e bonificações concedidos nas operações de venda de mercadorias.
O emprego desses instrumentos comerciais é largamente utilizado pelo setor industrial, na medida em que, especialmente na hipótese de bonificações, permite a entrega pelo mesmo preço acertado de uma quantidade maior de produtos, sem que se altere o valor unitário da mercadoria.
Trata-se de discussão tributária bastante antiga, dentre os fundamentos apresentados pelo Ministro Relator Marco Aurélio, destaca-se a impossibilidade de ampliação da base de cálculo do IPI por meio de lei ordinária, tal como realizado pela Lei nº 7.798/89, uma vez que absolutamente em desacordo com as regras do Código Tributário Nacional e a Constituição Federal, os quais determinam que o imposto incida sobre o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria.
Outro aspecto importante se revela pelo fato de que a decisão foi proferida em sede de repercussão geral, o que significa dizer que esse entendimento será aplicado a todos os demais processos que envolva a matéria discutida.
Portanto, os contribuintes que se utilizam de descontos incondicionais e bonificações em suas operações de venda de mercadorias têm a oportunidade de pleitearem o reconhecimento judicial da não incidência de IPI sobre tais valores, bem como da restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, atualizados pela Taxa Selic.
Vinícius Nader
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