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04.06.2013

Representação Comercial

Bastante conhecido e largamente utilizado pela indústria e comércio, o contrato de representação não raro origina litígios tanto na execução como, principalmente, no encerramento dos contratos.

O regramento da representação comercial é o da Lei n.º 4.886/65, alterada pela Lei n°. 8.420/92 e pela Lei n° 12.246/10, que tem o declarado objetivo de proteção do representante comercial, independentemente de se tratar de pessoa física ou jurídica, objetivo esse que não deve ser negligenciado quando da preparação dos contratos e fica muito claro em vários dispositivos da lei: vedação da inclusão de cláusula del credere (art. 43); equiparação dos créditos do representante comercial às verbas trabalhistas em caso de falência da representada (art. 44); utilização, nas disputas judiciais acerca de representação comercial, do procedimento judicial sumário, devendo a ação ser proposta no foro do representante (art. 39), entre tantos outros.

O contrato deve atender aos requisitos (alíneas “a” até “j”) do artigo 27, que, sinteticamente, são os seguintes: (i) condições e requisitos gerais da representação; (ii) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação; (iii) prazo certo ou indeterminado da representação; (iv) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação; (v) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona; (vi) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos; (vii) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade; (viii) obrigações e responsabilidades das partes contratantes; (ix) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado; (x) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no artigo 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

Com estreita vinculação com a indenização, adiante tratada, merece destaque o fato de que, se o contrato for a prazo certo e houver prorrogação contratual, por expressa disposição legal esse contrato será tido como de prazo indeterminado, mesmo, portanto, que o prazo de prorrogação contratualmente previsto seja determinado.

O modelo de responsabilização do representante pelos atos que pratica é o do contrato e, subsidiariamente, o da lei civil, caso em que atos que possam apresentar lesividade, mesmo que potencial, ao representado, devem constar do contrato.

Questões como a possibilidade de o representante conceder abatimento de preço resolvem-se de forma intuitiva, uma vez que ele dependerá, para tanto, de autorização do representado.

Item que comumente resulta em divergência entre os contratantes é a imputação, ou não, dos impostos na base de cálculo das comissões, o que se resolve conforme o § 4º do artigo 32, segundo o qual “As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias.”

Embora cada vez menos aplicável, persiste a recomendação de que seja ajustado prazo para rejeição dos pedidos.

O artigo 35 contempla os casos em que, por definição legal, há justa causa para rescisão do contrato pelo representado: desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; condenação definitiva por crime considerado infamante; força maior.

Tratando-se de denúncia em contrato por prazo indeterminado, e desde que em vigor por mais de seis (6) meses, fica o denunciante, não havendo outra garantia para tanto estabelecida, obrigado a conceder aviso-prévio com prazo não menor do que trinta (30) dias e a pagar o valor correspondente a 1/3 (um terço) das comissões recebidas pelo representante nos últimos três (3) meses.

O representante tem cinco (5) anos para pleitear os direitos que decorrem da representação comercial, além dos quais se consideram prescritos.

O § 7º do artigo 32 da Lei n.º 4.886/65 determina que “São vedadas na representação comercial alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência.”.

Por fim, a lei estabelece que, se o representado encerrar o contrato antecipadamente, fora das hipóteses do artigo 35, sujeita-se a pagar ao representante valor que não poderá ser menor do que um doze avos (1/12) das comissões recebidas durante o tempo em que foi realizada a representação.

Essas são, inclusive, de acordo com a Lei, os itens que necessariamente devem ser previstos e definidos em contratos de representação comercial, certamente havendo outros, em muitos casos de fundamental importância, e que por isso não devem ser negligenciados, como forma de alcançar segurança aos contratantes, quer no decorrer quer no encerramento da representação.

Fernando Corsetti Manozzo