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25.03.2009

Renovada a discussão acerca dos Créditos de Pis e Cofins sobre as despesas com Vale-Transporte, Vale-Refeição e Uniforme Fornecidos aos Empregados

Com a criação do sistema não-cumulativo do Pis e da Cofins, muito se discute acerca de quais despesas geram crédito para fins de pagamento das referidas contribuições.

A Receita Federal do Brasil, em diversas soluções de consulta, reiteradamente, além de restringir sobremaneira o conceito de insumo, não reconhece as despesas pagas com vale-transporte, vale-refeição e uniforme como insumos para prestação de serviço ou produção de bens, sob a justificativa de que não seriam diretamente consumidos ou aplicados na atividade-fim da empresa.

Contudo, embora as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, que disciplinam o Pis e a Cofins não-cumulativos, tenham, a nosso ver, um rol meramente exemplificativo dos bens e serviços passíveis de creditamento, o legislador entendeu, por meio da recente Lei nº 11.898/09, incluir nova disposição acerca do desconto de crédito dessas contribuições.

Com tal inclusão foi expressamente permitido, para determinada atividade, o desconto de créditos de Pis e Cofins sobre as despesas incorridas com vale-transporte, vale-refeição e uniforme fornecidos aos empregados.

Louvável a atitude do legislador, pois confirma o que há longos anos vem sendo defendido pelos contribuintes, ou seja, as referidas despesas se revelam efetivamente como insumos utilizados no processo produtivo ou na prestação de serviços, necessários à obtenção de receita, base de cálculo das contribuições em comento.

Nesse sentido, vale lembrar que o conceito de insumo para o Pis e a Cofins não pode ser considerado como sinônimo daquele empregado pelas legislações do ICMS e do IPI, uma vez que o critério material das contribuições difere em relação ao dos referidos impostos, os quais têm a sistemática não cumulativa aplicada sobre as operações realizadas com mercadorias e produtos, enquanto, nas contribuições para o Pis e a Cofins, não há limitação para o desconto de créditos, desde que sejam despesas efetivamente realizadas com a finalidade de geração de receita.

Ocorre que, como em boa parcela das normas tributárias, o legislador federal criou uma ressalva. No caso em tela, restringiu o direito ao desconto dos créditos de Pis e Cofins apenas às empresas que explorem as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

Diante de tal disposição, há manifesta violação à garantia da igualdade prevista na Constituição Federal. Isso porque conferir a uma determinada espécie de contribuintes o direito ao desconto de créditos em relação às despesas com vale-transporte, vale-refeição e uniforme fornecidos aos empregados implica tratar desigualmente os contribuintes inseridos no sistema não-cumulativo sem qualquer justificativa razoável.

Com efeito, dificilmente será encontrada uma razão respaldada pela Constituição Federal para a restrição imposta pela legislação, uma vez que, para as empresas que possuam outro objeto social, da mesma forma, se mostra necessário o gasto com as despesas referentes a vale-transporte, vale-refeição e uniforme fornecidos aos empregados, para geração de receita e consecução de sua finalidade.

Ressalta-se que a finalidade instituidora do regime não-cumulativo, que nada mais é do que evitar a incidência em cascata das contribuições para o Pis e a Cofins, será desprestigiada, ferindo, por consequência, a regra constitucional que determina a aplicação irrestrita da sistemática não-cumulativa aos contribuintes submetidos a essa forma de tributação.

Isso porque a Constituição Federal outorgou competência ao legislador infraconstitucional apenas para definir os setores para os quais a sistemática será não-cumulativa, sem contudo determinar qualquer limitação ao direito de crédito decorrente dos insumos utilizados para consecução da atividade da empresa, caso contrário, resta violado todo o sistema não-cumulativo previsto pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.

Portanto, em função da restrição contida na Lei nº 11.898/09 e levando-se em consideração o reiterado entendimento da Receita Federal do Brasil, cabe à empresa postular judicialmente o reconhecimento do direito de desconto de crédito de Pis e Cofins sobre determinados insumos necessário à consecução da sua atividade, bem como o consequente direito à compensação dos valores não creditados em período passado, devidamente corrigidos pela taxa Selic.

Vinícius Lunardi Nader