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17.12.2008

Quotas Sociais em Tesouraria

Em ambiente de reorganização societária, é comum ser levantada a alternativa de a sociedade empresária limitada comprar suas próprias quotas sociais - quotas sociais em tesouraria -, a exemplo do que ocorre no âmbito da Lei das Sociedades Anônimas.

Já se adianta que o Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC, por meio da Instrução Normativa n° 98, aprovou o Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada, que, em seu subitem 3.2.10.1, é claro ao afirmar a impossibilidade desse ato, ao apontar que "A aquisição de quotas pela própria sociedade já não mais está autorizada pelo novo Código Civil."

Diante da proibição do registro do ato pelo qual a sociedade passe a ser a detentora de suas próprias quotas, a primeira e natural opção que surge é o ajuste, ainda que não formalizado, de empréstimo (mútuo) entre a sociedade e os sócios, para que esses então comprem as quotas sociais e possam concluir a operação pretendida.

Ocorre que essa alternativa carrega consideráveis ônus financeiros, principalmente em situações de elevado valor do mútuo e extenso prazo de pagamento, uma vez que deverão ser carregados à conta do mutuário-sócio os juros, à taxa mínima legal, se a sociedade já tiver em seu poder os recursos, ou à taxa contratada, no caso em que a sociedade obtenha os recursos de outra empresa, seja ela instituição financeira ou não.

Ainda, deve ser imposta ao mútuo a atualização monetária, eis que é vedada a concessão de empréstimo sem correção do valor econômico da moeda, pesando sobre esse ato, no caso de cobrança tão-somente do valor nominal e/ou sem incidência de juros, a configuração de distribuição disfarçada de lucro. Por fim, incide o IOF, a ser pago pela própria sociedade.

Nesse contexto, deve ser repensada a possibilidade de a sociedade adquirir suas próprias quotas.

O Decreto n° 3.708/19, que dispunha sobre as sociedades de quotas por responsabilidade limitada, em seu art. 8°, era expresso ao determinar ser "lícito às sociedades a que se refere esta lei adquirir quotas liberadas, desde que o façam com fundos disponíveis e sem ofensa do capital estipulado no contrato".

O vigente Código Civil não tratou da questão, o que, pelo texto do subitem 3.2.10.1 do manual aprovado pela IN n° 98, levou o DNRC a interpretar no sentido da proibição.

Entretanto, não se pode concluir pela vedação pelo só fato de que a lei vigente não tenha feito referência ao assunto. Isso porque, ao menos nos casos em que a sociedade limitada seja regida supletivamente pela Lei das Sociedades Anônimas, a teor do parágrafo único do art. 1.053 do Código Civil, parece-nos evidente a viabilidade dessa operação, uma vez que a Lei n° 6.404/76, em seu art. 30, § 1°, alínea "a", determina que não se compreendem na proibição de que a companhia negocie com as suas próprias ações, entre outros, os casos de "aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, sem diminuição do capital social, ou por doação.", ou de "alienação das ações adquiridas nos termos da alínea "b" e mantidas em tesouraria".

Assim, nas hipóteses em que a sociedade limitada for regida supletiva(?) pela Lei das Sociedades Anônimas, de acordo com a opção dos sócios, entendemos não haver nenhum empecilho a que a sociedade negocie com as suas próprias quotas sociais, nos termos da lei.

Entretanto, mesmo quando não houver a opção da regência supletiva, cremos que a operação é possível. A razão está em que parece inquestionável a validade do ato jurídico de aquisição das quotas pela própria sociedade uma vez que tal ato, a exemplo de qualquer outro ato jurídico, depende, para gerar todos os efeitos jurídicos dele decorrentes, tão-somente dos seus requisitos de validade, quais sejam, conforme o art. 104 do Código Civil, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei, sendo certo que todos esses requisitos são atendidos pela operação em questão. Além disso, é possível argumentar no sentido de que a Instrução Normativa não pode ser confundida com a lei, certo de que cada uma tem âmbito de atuação diferente, aquela não podendo trazer proibições que essa não trouxe.

Além disso, o art. 2.037 do Código Civil determina que, "Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades empresárias as disposições de lei não revogadas por este Código, referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis.", o que vem corroborado pelo art. 2° da Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõe que, "Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.", e por seus parágrafos primeiro, que disciplina que "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.", e, segundo, no sentido de que "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior."

Em conclusão, é possível afirmar que o art. 8° do Decreto n° 3.708/19 continua em vigor, pois não foi expressamente revogado pelo vigente Código Civil e nem esse tratou inteiramente da matéria.

Ressalva se faz no sentido de que, admitida a possibilidade das quotas em tesouraria, essas não darão à sociedade o direito de participar em seus próprios lucros, votar em deliberações sociais e participar dos aumentos de capital através da subscrição de novas quotas sociais. Assim porque esses são direitos do sócio, figura que deixa de existir nessa situação.

Fernando Corsetti Manozzo