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01.08.2007

PIS e COFINS Sobre os Créditos de ICMS Apurados nas Operações de Exportação

A Constituição Federal, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 42/2003, a qual deu nova redação ao art. 155 § 2°, X, "a", com o objetivo de favorecer as exportações de mercadorias e a prestação de serviços de transporte e de comunicação a destinatários localizados no exterior, estabeleceu que a empresa exportadora possui o direito de crédito do valor recolhido na etapa anterior a título de ICMS.

A referida norma tem a função de ressarcir ou compensar o exportador pelo custo tributário suportado, possibilitando assim uma maior competitividade da indústria nacional frente ao mercado externo, tendo em vista a redução do preço praticado.

Contudo a Fazenda Nacional entende que os valores creditados e/ou transferidos a terceiros pela empresa exportadora devem sofrer a incidência de PIS e COFINS, pois fazem parte da receita tributável. Entretanto, como referido acima, a possibilidade de creditar-se do valor recolhido na operação anterior tem por finalidade indenizar o exportador sob pena de consagrar-se a cumulatividade do ICMS e a chamada exportação de impostos.

Assim, não há como configurar que tais créditos ingressam na contabilidade da empresa por meio de receita uma vez que visam o ressarcimento das despesas anteriormente suportadas, as quais faziam parte do preço efetivamente pago pela mercadoria que, nesse momento, ou seja, na última etapa do processo produtivo, é exportada.

O benefício da imunidade de ICMS que a norma constitucional confere às empresas exportadoras, ou seja, a possibilidade de creditamento do valor recolhido anteriormente, permite que a empresa seja ressarcida do custo tributário já suportado, porém, tal indenização não tem natureza de receita como faz crer a Fazenda Nacional, o que impossibilita a inclusão de tais créditos na base de cálculo da COFINS e PIS.

Portanto, em razão do entendimento da Fazenda Nacional, prudente se torna propor ação competente para que o Poder Judiciário declare a ilegalidade da inclusão dos créditos obtidos ou transferidos a terceiros por conta das operações de exportação. Salientando a possibilidade de restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

Vinícius Lunardi Nader