Artigos

10.11.2011

Os quóruns nas sociedades limitadas e nas sociedades por ações

Ao decidir pela constituição de uma sociedade empresária surge a dúvida: qual o melhor tipo societário a ser adotado para o empreendimento? Conforme se percebe das estatísticas fornecidas por algumas das Juntas Comerciais do Brasil, a grande maioria opta pela sociedade limitada ou pela sociedade por ações. Partindo desse pressuposto, devem ser analisadas quais as diferenças existentes entre essas duas sociedades. Neste artigo, o objetivo é estabelecer essa diferenciação sob a ótica dos quóruns de deliberação.

Na sociedade limitada, a modificação do contrato social, assim como as operações societárias de incorporação, fusão e dissolução da sociedade, e ainda a cessação do estado de liquidação, dependem de aprovação, no mínimo, de três quartos do capital social.

Já a designação dos administradores, quando feita em ato separado, a sua destituição, o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato social, assim como o pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, necessitam da aprovação de mais da metade do capital social.

Afora os casos acima referidos, ficam os contratantes da sociedade livres para pactuar o quórum desejado, obedecendo-se ao quórum mínimo de aprovação, qual seja, a maioria dos presentes.

Existem outras situações esparsas na lei em que o legislador estabeleceu quóruns diversos. Para citar os casos mais afeitos à prática societária: a) transformação: a unanimidade, salvo se prevista no ato constitutivo; b) resolução da sociedade em relação a sócios minoritários: a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social; c) designação de administradores não sócios: a unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização; d) destituição de sócio nomeado administrador no contrato social: 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital social, salvo disposição contratual diversa; e) exclusão judicial de sócio: a maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

Há ainda a discussão acerca do quórum de deliberação acerca da operação de cisão. Sem adentrar na controvérsia doutrinária do tema, entendemos ser necessária a aprovação de 3/4 (três quartos) do capital social, isso porque a cisão demandará modificação no contrato social da sociedade.

No que tange às sociedades anônimas, se por um lado elas trazem maior flexibilidade a determinadas deliberações, por outro ela veda, por exemplo, a exclusão de acionista (apesar de discussões judiciais já procedentes no Superior Tribunal de Justiça no caso de sociedades anônimas com aspecto familiar).

A regra geral para as sociedades estatutárias é que as deliberações da assembleia geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos (isto é, metade mais um dos presentes), não se computando os votos em branco.

Existe ainda a flexibilidade de a companhia fechada poder aumentar o quórum exigido para certas deliberações, desde que especifique claramente as matérias.

Ressaltamos, no entanto, que apesar da regra geral de deliberação (maioria dos presentes) e da discricionariedade da sociedade poder exigir quóruns mais elevados, a lei estabelece que para as seguintes matérias será necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto (isto é, metade mais um do capital social), sendo certo que este quórum mínimo pode ser aumentado pelo estatuto da companhia fechada: a) criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto; b) alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida; c) redução do dividendo obrigatório; d) fusão da companhia, ou sua incorporação em outra; e) participação em grupo de sociedades; f) mudança do objeto da companhia; g) cessação do estado de liquidação da companhia; h) criação de partes beneficiárias; i) cisão da companhia; e j) dissolução da companhia.

Assim como as sociedades limitadas, a Lei das Sociedades por Ações traz previsões esparsas de quóruns, como no caso da transformação, em que se exige o consentimento unânime dos acionistas, salvo se prevista no estatuto social.

Em suma, a regra geral da sociedade anônima reside na deliberação da maioria sobre o número de votos presentes na assembleia, enquanto que a exceção fica para as matérias acima discriminadas, que deverão ocorrer pela maioria calculada sobre o número de ações votantes, observando-se, sempre, que existe a flexibilidade de a companhia fechada poder aumentar o quórum exigido para certas deliberações, desde que especifique as matérias.

Desta sucinta análise percebe-se que os quóruns da sociedade anônima são mais flexíveis do que os quóruns da sociedade limitada, na qual existem matérias que apenas podem ser votadas pelo mínimo de 3/4 (três quartos) ou 75% (setenta e cinco por cento) do capital social. A adoção por um dos tipos societários retrorreferidos, sob a ótica dos quóruns de deliberação social, muito dependerá do caso concreto e dos interesses envolvidos, pois o que pode muito bem servir para uma sociedade com o objeto de participar em outras sociedades e ou deter patrimônio imobiliário pode não servir para uma com atividade de indústria e ou comércio.

Sillas Battastini Neves