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25.09.2017

Operações Empresariais também são afetadas pela Reforma Trabalhista

A reforma trabalhista, instituída pela Lei n° 13.467/2017, além de dar maior força aos acordos entre empregador e trabalhador, impactará a estrutura de negócios entre as empresas. Destacam-se, neste sentido, os seguintes itens aprovados nesta reforma:

Grupo econômico

A caracterização de grupo econômico demandará a demonstração de interesse integrado entre as empresas. A mera identidade de sócios não será suficiente para ensejar a formação de grupo econômico, para fins de responsabilidade solidária em face de obrigações trabalhistas.

Demissão em massa

Diferentemente do modelo atual, em que há a necessidade de negociação coletiva para as dispensas coletivas, a alteração da legislação trabalhista equipara as dispensas imotivadas individuais e coletivas, não havendo mais a necessidade de autorização prévia da entidade sindical competente para tal finalidade.

Rescisão do contrato por acordo recíproco

A rescisão do contrato de trabalho poderá ser realizada por acordo entre empregado e empregador. Nesta modalidade serão devidos pela metade o aviso prévio e a indenização relativa ao FGTS. O empregado poderá movimentar a conta vinculada do FGTS até o limite de 80%, bem como não poderá participar do programa do seguro-desemprego.

Responsabilidade trabalhista na sucessão de empresas

As empresas sucessoras são responsáveis pelas obrigações trabalhistas em caso de sucessão de empresas. Contudo, a responsabilidade solidária da empresa sucedida expressamente será condicionada à comprovação de fraude na transferência.

Desconsideração da personalidade jurídica dos sócios

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos sócios será instaurado de acordo com as regras do Código de Processo Civil, em que será garantido o contraditório e a ampla defesa, com a suspensão do processo até o julgamento do incidente.

Responsabilidade trabalhista do sócio retirante

Até o período de dois anos após a averbação da alteração do contrato social, o sócio retirante será responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas, em terceiro lugar na ordem de preferência. Em primeiro e segundo lugares serão responsáveis a empresa devedora e os sócios atuais. Contudo, o sócio retirante será responsável solidário com os demais sócios se for comprovada fraude na alteração contratual.

Relativização da hipossuficiência do trabalhador

A reforma trabalhista relativizará a hipossuficiência do trabalhador. Os empregados que possuem diploma de ensino superior e que recebem remuneração superior a duas vezes o limite de benefícios do Regime Geral da Previdência Social poderão estipular livremente algumas condições contratuais.

Homologação de acordo extrajudicial

As partes poderão realizar acordo extrajudicial para composição dos conflitos, por meio de petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado, que pode ser comum.

Ronaldo da Costa Domingues