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11.03.2008

O PIS e a COFINS das Entidades Filantrópicas

A Coordenação-Geral de Tributação publicou no último dia 18 de fevereiro a Solução de Consulta nº 03, que trata da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e a Contribuição para o PIS/Pasep, restringindo sobremaneira o âmbito da imunidade e isenção das contribuições para as instituições de educação e de assistência social e de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações.

Por tal Solução de Consulta ficou estabelecido que: "Somente as receitas auferidas pelas instituições educacionais que gozam da imunidade estabelecida pela Lei nº 9.532, de 1997, relativas às atividades que lhe são próprias, conforme comando do art. 14 da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, de 2001, e que não impliquem em nenhuma contraprestação, são refratárias à Cofins - e Contribuição para o PIS/Pasep. As demais receitas, tais como aquelas relacionadas com mensalidades e matrículas devidas pelos cursos que essas corriqueiramente oferecem ou venham a oferecer, isto é, que impliquem em contraprestação, estão ao alcance da tributação da Cofins - e Contribuição para o PIS/Pasep.

Apesar da referida Solução de Consulta referir unicamente instituições educacionais, o entendimento nela exposto se estende às demais instituições de caráter filantrópico relacionadas pelo artigo 13 e 14 da Medida Provisória nº 2.158-35. Isto porque, o entendimento exposto pela Solução de Consulta é no sentido de que a imunidade e isenção da COFINS e do PIS para tais instituições somente se aplica às receitas que lhe são "próprias", não se aplicando àquelas receitas decorrentes de contraprestação de serviços, sejam eles quais forem, mesmo aqueles relacionados diretamente às atividades próprias das instituições, como é o caso dos cursos oferecidos pelas instituições educacionais.

Há que se ter presente que a interpretação restritiva extraída da Solução de Consulta, ao desconsiderar como receita de atividades próprias aquelas decorrentes de contraprestação, não encontra amparo em lei. Ademais, a aplicação do entendimento contido na mencionada Solução de Consulta simplesmente inviabiliza e anula por completo a imunidade e isenção previstas em lei para as instituições de caráter filantrópico.

Pode-se dizer assim, que tal Solução de Consulta se apresenta em completa contrariedade à lei e à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores acerca da matéria.

Os Tribunais Superiores têm entendido que a imunidade e isenção previstas pela Lei nº 9.532/1997 e pela Medida Provisória nº 2.158-35 abrange toda e qualquer receita advinda da atividade das entidades de caráter filantrópico, desde que relacionadas com seus objetivos e que sejam destinadas e aplicadas na consecução de suas finalidades institucionais.

As instituições filantrópicas, sem exclusão, mas em especial as de caráter educacional e de assistência social, cumprem função precípua do Estado, o qual, por incapacidade financeira e/ou gerencial não consegue disponibilizar a toda a população o atendimento nas áreas de educação e assistência social. Sendo assim, a imunidade e isenção de tributos para tais entidades de caráter privado que fazem às vezes do Estado, não se trata de mero benefício, mas sim de não tributar atividades estatais e mais, tem por evidente finalidade viabilizar as atividades e, por conseqüência colocar à disposição da população serviços que o Estado não dispõe.

A demonização crescente das entidades de caráter filantrópico deve ser vista com reservas, para não se perder de vista a finalidade e essencialidade de tais instituições que, em substituição ao Estado, prestam relevante serviço à população.

Isto não significa dizer que não deva haver fiscalização de tais entidades, porém, que tanto na fiscalização quanto na interpretação das normas legais afetas a tais entidades não se pode deixar de considerar os relevantes serviços prestados e as normas constitucionais e legais.

E o que se conclui da Solução de Consulta em análise é a desconsideração da lei e dos primados fundamentais que regem as instituições de caráter filantrópico, e claro prejuízo à sociedade. Porém, e considerando a orientação da Jurisprudência sobre a matéria, o Poder Judiciário certamente reorientará a matéria, quando instado a se manifestar, reconhecendo o âmbito de abrangência da imunidade e isenção do PIS e da COFINS, para afastar as ilegais restrições da Solução de Consulta.

João carlos Franzoi Basso