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17.10.2018

O perdão de dívida e a sua não tributação para empresas em recuperação judicial

Em 4 de outubro de 2018 foi publicada no Diário Oficial da União a Solução de Consulta n.º 176, de 27 de setembro de 2018, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação-COSIT, dispondo acerca do entendimento do Ministério da Fazenda e da Secretaria da Receita Federal, no sentido de que o perdão de dívida referente a empréstimo bancário deve ser classificado como receita financeira e de que está sujeito a incidência do PIS e da COFINS, com as alíquotas previstas pelo Decreto n.º 8.426/2015, nos percentuais de 0,65% e 4%, respectivamente

Segundo a Receita Federal, nesses casos, o que deve ser tributado é a diferença entre o valor incialmente contratado e a quantia final efetivamente acordada, ou seja, o valor correspondente ao que a empresa deixou de pagar na negociação realizada.

Isso porque, aos olhos do fisco, o valor que a empresa deixou de pagar corresponde a um ganho efetivo, e, por esse motivo, a classificação de que tais valores correspondem a uma receita financeira, o que ensejaria a tributação do PIS e da COFINS.

Chama atenção que tal entendimento tem extensão e se aplica, sem a menor sombra de dúvida, para as empresas que se encontram em recuperação judicial, isso porque essas, no mais das vezes, se valem de benefícios auferidos em virtude do plano de recuperação judicial acordado com os credores, obtendo substancial redução do passivo.

O ponto central dessa discussão é a classificação ou não dos valores correspondentes ao perdão da dívida como receita financeira. Analisando exatamente esse ponto, em março de 2017, o Conselho Administrativo de Contribuintes – CARF, em total confronto com o entendimento firmado pelo Fisco, afirmou que a “mera redução de passivo, conquanto seja relevante para a apuração de variação do patrimônio líquido, não se caracteriza como receita tributável pelo PIS e COFINS, por não se tratar de ingresso financeiro”.(Processo n.º 16327.720855/2014-11 – Acórdão n.º 3402-004.002).

Segundo o entendimento do CARF, a definição de receita tributável adotada pelo Fisco não encontra amparo na legislação tributária, mas sim e tão somente em conceitos contábeis, válidos somente para fins gerenciais.

Sustentando ainda mais a viabilidade da oposição quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras, na forma como previsto pelo Decreto n.º 8.426, outros aspectos também vêm sendo colocados em discussões judiciais.

Neste sentido são os questionamentos quanto à legalidade e à constitucionalidade da majoração das alíquotas das contribuições, promovida pelo Decreto nº 8.426, isso porque tal majoração das alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras teria violado o disposto no art. 150, inciso I da Constituição Federal.

Em março de 2017, através do RE 1043313/RS (Tema 939), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria em questão, o qual julgará a possibilidade de as alíquotas do PIS e da COFINS serem restabelecidas por meio de Decreto.

Pelo exposto, tem-se claro que existem sólidos argumentos para se questionar a legalidade da pretendida tributação do PIS e da COFINS sobre os valores correspondentes a perdão de dívida, posto que nem toda redução de passivo significa um ingresso efetivo no patrimônio da empresa, e, consequentemente, ainda, a possibilidade do questionamento acerca da legalidade e constitucionalidade da majoração das referidas alíquotas por meio do Decreto n.º 8.426/2015.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Ketlin Kern