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14.10.2014

O mero abandono da causa por parte do autor não gera a extinção da demanda

O art. 267, III, do Código de Processo Civil (CPC), determina que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Ainda, para que a extinção seja efetivada, o autor deve ser intimado pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento à demanda, conforme o determinado no art. 267, § 1º, do CPC.

Além disso, cumpre referir que, além da necessidade de intimação pessoal da parte autora, nos casos de extinção do processo decorrente do abandono da causa por prazo superior a trinta dias (art. 267, inciso III e § 1º, do CPC), a extinção do feito depende de requerimento da parte ré, consoante Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que enuncia que “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”

Tal entendimento resta pacificado no Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme recente julgado, cuja ementa que segue:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA POR PRAZO SUPERIOR A TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE DEPENDE DE PEDIDO DO RÉU. SÚMULA Nº 240 DO STJ.Além da necessidade de intimação pessoal da parte autora, nos casos de extinção do processo decorrente do abandono da causa por prazo superior a trinta dias (art. 267, inciso III e § 1º, do CPC), a extinção do feito depende de requerimento da parte ré, consoante Súmula nº 240 do STJ.Inexistindo pedido por parte do demandado, a desconstituição da sentença é medida que se impõe. Precedentes. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (Apelação Cível Nº 70060380698, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 17/07/2014).

Ou seja, além da necessidade de intimação pessoal do autor para que dê prosseguimento à demanda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, uma vez que lhe compete o regular andamento processual, é imprescindível que o réu requeira expressamente a extinção do feito, sob pena de a extinção se mostrar prematura e, por consequência, impondo-se a desconstituição da sentença com a determinação de prosseguimento da demanda.

Note-se que tal entendimento traz reflexos diretos na contagem da prescrição intercorrente – que é aquela que ocorre no curso do processo e que fulmina o direito de exigir em juízo a prestação inadimplida –, tendo em vista que, não havendo intimação pessoal do autor para o prosseguimento da causa, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, não se inicia a contagem do prazo da prescrição intercorrente.

Dessa forma, conclui-se que, para que o magistrado proceda à extinção do feito por abandono da causa pelo autor, com fulcro no art. 267, III, do CPC, faz-se necessário que se proceda à intimação pessoal da parte autora, além da necessidade de requerimento expresso por parte do réu, conforme preconizado pela Súmula n.º 240 do STJ.

Patrícia Pantaleão Gessinger