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30.09.2019

O dress code e outras exigências patronais

Muitos empregadores exigem a utilização de determinadas vestimentas, acessórios, dentre outros, sem qualquer contraprestação decorrente da exigência.

Tal situação vem sendo reiteradamente julgada pelos órgãos da Justiça do Trabalho, sendo majoritários os posicionamentos de que as empresas, uma vez exigindo o uso de determinada vestimenta, acessório, utilitário, deverá por ele contraprestar o dispêndio do valor.

Pela exigência do uso do uniforme já é pacífica, entre empregados e empregadores, que a vestimenta deve ser fornecida pelo empregador. Raríssimas são as discussões nesse sentido. O posicionamento já está pacificado de que os dispêndios de valor pelos uniformes devem ocorrer às expensas do empregador.

O raciocínio deve ser o mesmo para qualquer exigência a título de dress code, utilitários, acessórios, dentre outros, eis que o empregado não poderá arcar com ônus do poder diretivo do empregador.

O posicionamento adotado pelo TST é que a obrigação do uso de determinada roupa, equipamento, acessório, utilitário ou outro está inserido no poder diretivo do empregador e por tal razão não pode arcar o empregado com os gastos decorrentes.

Recentes posicionamentos consideraram empregadores responsáveis pelo ressarcimento de valores despendidos com ternos, maquiagens, manicures e design de sobrancelhas, ante a exigência aos empregados.

Assim, a fim de evitar indenizações ou reparações que possam não corresponder com os valores efetivamente gastos pelo empregado, sugere-se que as empresas que possuem em seus códigos de condutas esses tipos de exigências, forneçam aos trabalhadores aquilo que lhes for exigido, observados inclusive seus prazos de validade, quando for o caso, ou arquem com valores equivalentes a título de reparação da despesa.

Juliana Krebs Aguiar