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11.06.2019

O Credor no Processo de Inventário

O processo de execução busca a satisfação da obrigação existente entre duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas. O Código de Processo Civil disciplina os atos de expropriação, sendo eles a adjudicação, a alienação, a apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

Cabe destacar que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para cumprimento de suas obrigações (art. 789, NCPC). Os bens futuros são aqueles que venham a ser adquiridos no curso do processo, podendo ser oriundos de herança, indenizações, dentre outros.

Diante disso, o credor possui duas alternativas para alcançar o patrimônio do devedor: (i) a penhora sobre quinhão do devedor; e (ii) a habilitação de crédito em inventário.

Apesar de os mecanismos supramencionados atuarem por meio do processo de execução, diretamente no processo de inventário, aqueles são distintos, visto que um é aplicado quando o devedor figura como herdeiro e o outro quando o devedor é o autor da herança.

Quando o devedor figura como o autor da herança, ou seja, o de cujus, trata-se de dívida deixada por ele, de obrigação do espólio e não de obrigação dos herdeiros, certo que: “a universalidade de bens deixada pelo de cujus assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria no polo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.510 - RS (2009/0131588-0)).

Nesse sentido, caso o de cujus tenha deixado dívidas, e a partilha não tenha sido homologada, o procedimento que o credor deverá adotar é a habilitação do crédito no processo de inventário, procedimento previsto no próprio art. 642 do NCPC, determinando que, antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

Diferente é o caso em que o devedor figura como herdeiro em processo de inventário, hipótese em que a penhora apenas recairá sob o quinhão do herdeiro devedor, até o limite do valor devido. O pedido de penhora sobre o quinhão do devedor/executado poderá ser realizado no processo de execução, devendo, logo após, ser expedido ofício determinando a penhora.

O supramencionado está de acordo com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 920742 / RS), bem como pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo de Instrumento Nº 70078293990).

Assim, o credor tem possibilidade de alcançar os bens presentes e futuros do devedor, tendo como ferramentas a penhora sobre o quinhão do herdeiro devedor ou a habilitação de crédito em inventário.

Maria Clara Petry Battastini