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21.09.2026
STF valida limite mensal para compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade das regras que limitam mensalmente a utilização de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.587, ajuizada pelo Partido Novo.
A controvérsia envolvia dispositivo originalmente introduzido pela Medida Provisória nº 1.202/2023 e posteriormente convertido na Lei nº 14.873/2024. A legislação acrescentou o artigo 74-A à Lei nº 9.430/1996, autorizando o Ministério da Fazenda a estabelecer limites mensais para a compensação de créditos judiciais de maior valor.
A medida foi editada, especialmente, para reduzir o impacto fiscal decorrente da utilização dos créditos vinculados à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, conhecida como “tese do século”. Contudo, a restrição não se limita a esses créditos, alcançando, em princípio, todos os créditos tributários federais reconhecidos judicialmente que se enquadrem nos parâmetros legais.
A Portaria Normativa MF nº 14/2024 regulamentou a matéria e determinou que créditos de valor igual ou superior a R$ 10 milhões sejam utilizados de forma escalonada. O prazo mínimo varia conforme o montante do crédito:
· de R$ 10 milhões a R$ 99,99 milhões: 12 meses;
· de R$ 100 milhões a R$ 199,99 milhões: 20 meses;
· de R$ 200 milhões a R$ 299,99 milhões: 30 meses;
· de R$ 300 milhões a R$ 399,99 milhões: 40 meses;
· de R$ 400 milhões a R$ 499,99 milhões: 50 meses; e
· créditos iguais ou superiores a R$ 500 milhões: 60 meses.
O limite mensal corresponde ao valor atualizado do crédito na data da primeira declaração de compensação, dividido pelo número mínimo de meses aplicável à respectiva faixa. Portanto, a norma não estabelece um teto uniforme de R$ 10 milhões por mês: esse valor representa o patamar a partir do qual o regime de limitação passa a incidir.
Segundo o relator, ministro Cristiano Zanin, a autorização concedida ao Ministério da Fazenda não viola o princípio da legalidade. Para o ministro, a discricionariedade administrativa foi exercida dentro dos parâmetros fixados pela própria lei, sem inovação autônoma na ordem jurídica. Com esse entendimento, o STF julgou improcedente a ADI nº 7.587 e manteve a validade do regime.
Apesar da decisão, a discussão judicial não está totalmente encerrada. O STF analisou a constitucionalidade da limitação em abstrato, mas permanece controvertida a possibilidade de aplicação das novas regras aos contribuintes que ajuizaram suas ações antes da edição da MP nº 1.202/2023.
No REsp nº 2.289.478/RJ, a ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu à Vibra Energia o direito de utilizar aproximadamente R$ 4 bilhões em créditos sem a limitação mensal, considerando o regime jurídico vigente na data de ajuizamento do mandado de segurança. A decisão é monocrática e ainda poderá ser examinada pela 1ª Turma do STJ.
Nesse cenário, recomenda-se revisar os cronogramas de compensação, os valores informados nos processos de habilitação e os efeitos financeiros decorrentes do escalonamento, sem prejuízo da avaliação individual de medidas judiciais relacionadas à aplicação temporal da restrição.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Equipe Tributária
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