Notícias

09.02.2026

PLP 05/2026: Instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas

No dia 02/02/2026, foi apresentado à Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei Complementar nº 05/2026, para instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), previsto no art. 153, VII, da Constituição Federal, mas ainda não regulamentado no ordenamento jurídico brasileiro.

O projeto de lei traz as seguintes previsões:

1.       Fato gerador: propriedade de bens e direitos cujo valor global ultrapasse R$ 10 milhões, descontadas dívidas e ônus reais              do contribuinte. O fato gerador ocorre anualmente em 1º de janeiro.

2.       Base de cálculo: O projeto estabelece que a apuração do valor dos bens e direitos que compõem o patrimônio, deve                      considerar:

·         Participações societárias, avaliadas por cotação de mercado ou valor de mercado do patrimônio líquido acrescido do fundo            de comércio;

·         Bens imóveis, com base no valor de referência previsto na legislação complementar;

·         Joias, obras de arte, metais preciosos e bens móveis, mediante avaliação periódica;

·         Demais bens e direitos, pelo valor de mercado em 1º de janeiro de cada exercício.

3.       Alíquotas progressivas: O IGF será calculado com base em tabela progressiva, com alíquotas que variam de 1% a 3%,                    conforme o valor do patrimônio:

·         Patrimônio de R$10.000.000,00 a R$ 99.999.999,99: 1%; 

·         De R$ 100.000.000,00 a R$ 199.999.999,99: 2%; 

·         Acima de R$ 200.000.000,00: 3%.

·         Nas hipóteses de copropriedade ou sociedade conjugal, a apuração ocorre individualmente, de acordo com a fração ideal              de cada contribuinte.

4.         Deduções para evitar bitributação: Poderão ser deduzidos do IGF devido os valores pagos, no exercício anterior, a título              de ITR, IPVA e IPTU, desde que relativos a bens considerados na apuração do imposto.

5.       Recolhimento e destinação da arrecadação: O imposto deverá ser recolhido até o último dia útil do mês de abril de cada            ano. A arrecadação do IGF será destinada integralmente ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

Na justificativa do projeto, o autor, Deputado Pedro Uczai, aponta a elevada concentração de riqueza no Brasil e defende a implementação do IGF como instrumento de redução das desigualdades sociais e regionais. O texto destaca que a proposta adota critérios objetivos, preserva o patrimônio da classe média e vincula a arrecadação ao financiamento de políticas públicas.

A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Caroline Medeiros Schwalm Wölfle

Advogada ZNA