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03.02.2026

STF inclui ADI 4395 em pauta para proclamação de resultado sobre o Funrural

O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na pauta de julgamento do dia 04 de fevereiro de 2026 a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4395, que discute a constitucionalidade da contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta da comercialização da produção rural (Funrural), instituída em substituição à contribuição incidente sobre a folha de salários.

A ação questiona, especificamente, a validade do art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991, com a redação conferida pela Lei nº 10.256/2001, bem como a regra da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, introduzida pela Lei nº 9.528/1997, que atribui aos adquirentes da produção rural a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição em nome do produtor pessoa física.

Na sessão virtual ocorrida entre 09/12/2022 e 16/12/2022, o STF formou maioria (6 x 5) entendendo pela constitucionalidade da contribuição ao Funrural.

Apesar da definição do mérito principal, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial, em razão de divergências relevantes quanto ao alcance da decisão, especialmente no que diz respeito à possibilidade de sub-rogação da obrigação tributária, isto é, se os adquirentes da produção rural podem ser responsabilizados pelo recolhimento da contribuição previdenciária em nome do produtor rural pessoa física.

Em razão da pendência quanto à proclamação do resultado sobre a sub-rogação, foi proferida, em 06/01/2025, decisão determinando a suspensão nacional de todos os processos judiciais ainda não transitados em julgado que discutem a constitucionalidade do art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº 9.528/1997. 

A medida permanecerá em vigor até que o STF proclame o resultado final da ADI 4395, o que reforça a relevância da retomada do julgamento em 04/02/2026 para a definição da responsabilidade pelo recolhimento do Funrural e para a segurança jurídica de produtores rurais e adquirentes da produção.

A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Caroline Medeiros Schwalm Wölfle

Advogada ZNA