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10.11.2025
Senado Federal aprova Projeto de Lei que altera a tributação de lucros e dividendos
Na última quarta-feira, 05/11, foi aprovado pelo Senado Federal o Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, que segue agora para sanção presidencial e, uma vez convertido em lei, passará a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Entre as principais mudanças, o PL institui a isenção do Imposto de Renda para pessoas físicas que recebem até R$ 5 mil por mês, além de prever um redutor adicional para rendimentos entre R$ 5 mil e R$ 7.350, inclusive para o 13º salário. Ao mesmo tempo, o projeto cria o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), aplicável a contribuintes com rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil. Nesse modelo, a alíquota crescerá gradualmente até atingir 10% para rendas acima de R$ 1,2 milhão. No entanto, poderão ser deduzidos exclusivamente:
· Os ganhos de capital, com exceção dos provenientes de operações em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado, quando sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;
· Os rendimentos recebidos acumuladamente e tributados exclusivamente na fonte, referentes a valores pagos em decorrência de decisões judiciais relativas a vários períodos mensais, desde que o contribuinte não tenha optado pela tributação na Declaração de Ajuste Anual (DAA);
· Os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;
· Os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;
· Remuneração produzida por determinados títulos e valores mobiliários, como, por exemplo, FIIs e Fiagro com mais de 100 cotistas, LCI, LCA, CRI, CRA, títulos de infraestrutura entre outros;
· Indenizações recebidas por acidente de trabalho ou danos materiais e morais, inclusive corporais, ressalvados os lucros cessantes;
· Rendimentos isentos, entre os quais se incluem: (a) proventos de aposentadoria ou reforma concedidos por acidente em serviço, bem como os percebidos por portadores de doenças graves especificadas em lei; e (b) as pensões recebidas por beneficiários acometidos pelas mesmas doenças, excetuadas as decorrentes de moléstia profissional; e
· Rendimentos provenientes de títulos e valores mobiliários que sejam isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto de Renda, exceto aqueles decorrentes de ações ou participações societárias.
Outro ponto central é a tributação dos dividendos distribuídos a pessoas físicas residentes no país. A partir de 2026, valores superiores a R$ 50 mil por mês pagos, creditados, empregados ou entregues por uma mesma pessoa jurídica serão tributados em 10% na fonte. Permanecerão isentos, porém, os dividendos relativos a lucros apurados até 2025, desde que aprovados até 31 de dezembro daquele ano e pagos até 2028. O texto também prevê um mecanismo de redutor para evitar que a soma da tributação na pessoa jurídica e na pessoa física ultrapasse as alíquotas nominais aplicáveis às empresas.
Para não residentes, o PL altera a Lei 9.249/95 e passa a prever retenção de 10% sobre dividendos remetidos ao exterior, com exceções específicas, como governos estrangeiros com reciprocidade, fundos soberanos e entidades previdenciárias.
A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Carolina Teles Carvalho
Advogada ZNA
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