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27.10.2025

Suspenso o julgamento do Tema 1.258 do STF sobre a manutenção de crédito de ICMS em operações interestaduais com combustíveis

O Supremo Tribunal Federal iniciou, em 17 de outubro de 2025, o julgamento do Tema nº 1.258 da repercussão geral, que trata da possibilidade de manutenção dos créditos de ICMS decorrentes de operações internas anteriores à remessa interestadual de combustíveis derivados de petróleo, sobre as quais não incide o imposto no Estado de origem, conforme o art. 155, §2º, X, “b”, da Constituição Federal.

A discussão tem origem em autuação fiscal promovida pelo Estado de Minas Gerais contra contribuinte que não realizou o estorno dos créditos de ICMS obtidos em operações internas, posteriormente seguidas de operações interestaduais com combustíveis sujeitos à não incidência do imposto, conforme o art. 155, §2º, X, “b”, da Constituição Federal.

Em 23 de outubro de 2025, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro André Mendonça. Até o momento, foram proferidos dois votos: o do Relator, Ministro Dias Toffoli, favorável ao contribuinte, e o do Ministro Alexandre de Moraes, que abriu divergência em favor do Fisco Estadual.

O Ministro Dias Toffoli, relator do leading case, proferiu voto defendendo a possibilidade de manutenção dos créditos de ICMS pelo contribuinte, por entender que a exigência de estorno imposta pelo Estado de origem viola a sistemática constitucional da tributação no destino e o princípio da não cumulatividade.

Para o relator, a Constituição instituiu uma lógica análoga à tributação internacional pelo princípio do destino, e a manutenção dos créditos é necessária para evitar a bitributação e assegurar a neutralidade tributária. 

Em seu voto, o Ministro destacou que o estorno de créditos em tais operações desvirtua o princípio do destino, pois, ao anular os créditos, o Estado de origem retém, indiretamente, parte da arrecadação que deveria pertencer integralmente ao Estado de consumo. 

O Ministro observou, ainda, que a solução se harmoniza com o regime monofásico do ICMS sobre combustíveis, introduzido pela EC nº 33/2001, e com a lógica do IBS e da CBS instituídas pela EC nº 132/2023, que também adotam a tributação integral no destino.  

Por fim, o Ministro Relator concluiu pelo provimento do recurso extraordinário, reconhecendo o direito à manutenção dos créditos de ICMS pelo contribuinte, propondo a seguinte tese: “O art. 155, § 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal não enseja a anulação do crédito do ICMS cobrado nas operações internas anteriores.”

Em sentido oposto, o Ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, votando pelo desprovimento do recurso. Para ele, o art. 155, §2º, X, “b”, da Constituição configura hipótese de não incidência constitucional, e não de imunidade tributária, e foi instituído não em benefício do contribuinte, mas para favorecer o Estado de destino. 

Consignou, ainda, que a manutenção dos créditos de ICMS obtidos em operações internas anteriores à remessa interestadual só seria possível se expressamente prevista em lei complementar, conforme o art. 155, §2º, XII, “f”, da Constituição, propondo a fixação da seguinte tese para o Tema 1258 da repercussão geral: 

                                             “A manutenção dos créditos de ICMS relativos às operações internas anteriores à operação                                                                     interestadual com combustível derivado de petróleo, em que não incide o imposto em favor do                                                             estado de origem, é possível somente quando expressamente prevista em lei, nos termos do                                                                   art. 155, §2º, incisos II e XII, alínea “f”, da Constituição Federal”

Com o pedido de vista do Ministro André Mendonça, o julgamento foi suspenso e ainda não há data para retomada. O desfecho do julgamento do Tema 1.258 será decisivo para definir o alcance da não cumulatividade do ICMS em operações interestaduais com combustíveis e esclarecer a aplicação do princípio da tributação no destino.

A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Caroline Medeiros Schwalm Wölfle

Advogada ZNA