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27.10.2025

CARF mantém cobrança de contribuição adicional para custeio de aposentadoria especial em caso de exposição a ruído

Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou, por unanimidade, o recurso voluntário apresentado por empresa que buscava cancelar a cobrança de contribuição adicional destinada ao custeio da aposentadoria especial.

A autuação teve como fundamento a exposição de trabalhadores a níveis de ruído superiores a 85 dB(A), considerados agentes nocivos pela legislação previdenciária. A empresa sustentou que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) seria suficiente para neutralizar os efeitos do agente ruído, afastando, assim, tanto o direito à aposentadoria especial quanto a incidência do adicional ao RAT (Risco Ambiental do Trabalho).

Contudo, o colegiado entendeu que, mesmo com a apresentação de laudos técnicos, não houve comprovação de que todos os trabalhadores estivessem efetivamente protegidos em níveis inferiores ao limite legal. Pelo contrário, foi destacado, com base nos próprios laudos apresentados pela defesa, que foram registrados níveis de ruído de até 103,8 dB(A) em determinados setores.

O julgamento também se amparou no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.090 (abril de 2025), segundo o qual, em caso de dúvida acerca da real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao trabalhador.

Além disso, reafirmou-se o posicionamento consolidado no Tema 555 do STF, que estabelece que a mera declaração de eficácia do EPI não é suficiente, por si só, para afastar a caracterização de tempo especial em situações de exposição ao ruído.

Por fim, o pedido subsidiário de exclusão de multa e juros, com fundamento no art. 100, parágrafo único, do CTN, também foi rejeitado pelo colegiado.

A discussão tramitou nos autos do processo administrativo nº 10340.720837/2022-95.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Carolina Teles Carvalho

Advogada ZNA