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15.09.2025
STJ define que o prazo decadencial do Mandado de Segurança não se aplica as obrigações tributárias sucessivas
A Lei do Mandado de Segurança – Lei n.º 12.016/2009, estipula que decai em 120 dias, contados da ciência pelo interessado, do ato impugnado, o direito de impetrar Mandado de Segurança.
Assim sendo, baseado no normativo em questão, o Estado de Minas Gerais buscava um provimento judicial no Superior Tribunal de Justiça que reconhecesse a aplicação desse prazo decadencial aos Mandados de Segurança que questionam obrigações tributárias que se renovam periodicamente, ou seja, aqueles tributos que são cobrados mensalmente, trimestralmente, anualmente, etc.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n.º 2103305/MG e 2109221/MG ao rito dos recursos repetitivos, a fim de firmar um precedente vinculante, e, portanto, de observância obrigatória pelas demais esferas do Poder Judiciário.
Na prática, caso o STJ reconhecesse a aplicação do referido prazo decadencial, seria inviabilizada a utilização do Mandado de Segurança para questionar a exigibilidade de tributos, uma vez que só poderia se utilizar desse instrumento dentro do prazo de 120 dias da publicação do normativo que majorou e/ou instituiu o tributo.
Felizmente, em julgamento datado de 10 de setembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento aos Recursos Especiais interpostos pelo Estado de Minas Gerais, e fixou entendimento de que o prazo decadencial do Mandado de Segurança não se aplica as obrigações tributárias sucessivas – aquelas que se renovam periodicamente.
Na ocasião, a tese fixada para o Tema 1.273 do STJ foi a seguinte: “O prazo decadencial do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual objetiva e permanente da aplicação da norma impugnada”.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Gustavo Cousseau Cavion
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