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15.09.2025

Reforma Tributária: Relatório do PLP 108/24 estabelece diretrizes para o IBS

No dia 09 de setembro de 2025 o senador Eduardo Braga apresentou relatório do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, que regulamenta a Reforma Tributária sobre o consumo. A seguir, apresentamos alguns dos pontos destacados:

Instituição do Comitê Gestor do IBS

O PLP estabelece normas transitórias para a criação do Comitê Gestor do IBS, cuja instalação deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2025. Entre as principais competências do órgão, destacam-se: (i) a edição de regulamento único; (ii) a uniformização da interpretação e da aplicação da legislação do IBS; e (iii) a arrecadação, compensação, retenção e distribuição do produto do imposto.

O Comitê terá reuniões trimestrais e contará com a seguinte estrutura básica: Conselho Superior, Diretoria-Executiva e demais Diretorias, Secretaria-Geral, Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas, além de Corregedoria e Auditoria Interna.

Alterações na Lei Complementar nº 214/2025

·         Locação com operação com bem (art. 3º): A proposta redefine a natureza da locação, do arrendamento e da cessão temporária de bens materiais, que passam a ser considerados operações com bens — e não serviços — para fins de incidência do IBS e da CBS.

·         Solução de conflitos internos (art. 7º-A): Estabelece que a cumulação de reduções de alíquotas somente ocorrerá se houver previsão expressa na LC. Nos demais casos, aplica-se a maior redução prevista, garantindo tratamento mais favorável ao contribuinte.

·         Momento da ocorrência do fato gerador: Nas operações de execução continuada ou fracionada, o fato gerador será caracterizado pela primeira das seguintes ocorrências: (i) emissão da fatura; (ii) exigibilidade do pagamento; ou (iii) efetivo pagamento.

·         Apropriação de créditos em caso de antecipação (art. 10, §4º, II): Prevê-se a possibilidade de o adquirente se creditar quando houver extinção do débito mediante antecipação do pagamento, aplicando-se, por analogia, a regra do art. 38 da LC 214 (pagamento indevido ou a maior). Caso a antecipação não se concretize, será aplicado o tratamento correspondente ao cancelamento da operação.

·         Créditos em parcelas comerciais pagas antecipadamente (art. 10, §6º): Tornou-se expressa a possibilidade de o adquirente se apropriar de créditos relativos ao IBS/CBS já extinto em razão do pagamento antecipado de parcelas comerciais.

Penalidades (Arts. 341-A a 341-H)

A partir do relatório apresentado, observa-se a unificação das regras para infrações e multas relativas ao IBS e à CBS. Além da aplicação de multas, poderão ser impostas medidas adicionais, como:

  • Cassação de licenças, concessões ou autorizações;
  • Baixa de ofício da inscrição no CNPJ;
  • Imposição de regimes especiais de fiscalização e cobrança;
  • Cancelamento da habilitação de benefícios fiscais;
  • Exclusão de regimes especiais de tributação;
  • Representações fiscais para fins penais.
     

Percentuais de multa

As multas serão aplicadas nos seguintes percentuais:

·         75% nos casos de lançamento de ofício, sobre o valor do tributo não declarado ou declarado a menor;

·         100% em situações de sonegação, fraude, simulação ou conluio;

·         150% em caso de reincidência.

Uma inovação do texto é a diferenciação entre contribuintes que omitirem informações relevantes e aqueles que declararem corretamente, mas apresentarem divergência de interpretação. Para estes últimos, a multa punitiva poderá ser reduzida em 50%.

Reduções nas Multas

O projeto também prevê reduções no valor das multas em caso de pagamento ou parcelamento do crédito tributário:

·         50% de desconto para pagamento integral no prazo da impugnação administrativa;

·         40% para parcelamento dentro do mesmo prazo;

·         30% para pagamento integral antes da inscrição em dívida ativa;

·         20% para parcelamento antes da inscrição em dívida ativa.

Para contribuintes que participem do Programa Nacional de Conformidade Tributária ou possuam bons antecedentes fiscais, os descontos serão ainda maiores:

  • 60% para pagamento integral no prazo de impugnação;
  • 50% para parcelamento no mesmo prazo;
  • 40% para pagamento integral antes da inscrição em dívida ativa;
  • 30% para parcelamento antes da inscrição em dívida ativa.
     

Julgamento Administrativo (Art. 323-G)

Será criada a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, composta por representantes da Fazenda, estados, municípios e contribuintes. O novo órgão terá a função de uniformizar entendimentos e reduzir divergências, trazendo mais segurança jurídica ao contencioso administrativo.

Alíquotas do Setor Financeiro (Art. 233)

O relatório também definiu as alíquotas de IBS e CBS para o setor financeiro, aplicáveis durante o período de transição, sendo elas: (i) 10,85%, em 2027 e 2028; (ii) 11,00%, em 2029; (iii) 11,15%, em 2030; (iv) 11,30%, em 2031, (v) 11,50%, em 2032; e (vi) 12,50%, em 2033.  

Saldo Credor de ICMS

O PLP nº 108/2024 estabelece que os saldos credores de ICMS poderão ser: (i) compensados com débitos de ICMS ou IBS (arts. 152 a 154); (ii) transferidos a empresas do mesmo grupo econômico ou a terceiros, exclusivamente para fins de compensação (art. 155); e, quando inviável a compensação, (iii) ressarcidos em espécie, em até 240 parcelas mensais (art. 156). O projeto também prevê a utilização dos créditos de ICMS-ST referentes a mercadorias em estoque em 31/12/2032 (arts. 159 a 162).

O relatório do Senado amplia essa sistemática ao:

·         reconhecer como válidos todos os créditos oriundos de operações realizadas até 31/12/2032, ainda que escriturados      posteriormente;

·         admitir a homologação de créditos reconhecidos após essa data, inclusive quando decorrentes de decisão administrativa  definitiva ou judicial transitada em julgado;

·         limitar a análise do pedido de homologação a 12 meses, prorrogáveis apenas uma vez em caso de fiscalização em curso;

·         eliminar a homologação tácita;

·         autorizar a transferência imediata de créditos já homologados, sem necessidade de aguardar o término do período de      transição.

ITCMD e ITBI

Quanto ao ITCMD, o PLP nº 108/2024 busca uniformizar, em âmbito nacional, as normas gerais do imposto, consolidando conceitos relevantes e alinhando a legislação aos recentes entendimentos dos tribunais superiores. O texto também rejeita algumas propostas da Câmara por considerá-las inconstitucionais, além de disciplinar aspectos como domicílio tributário, fato gerador, competência federativa e transmissões por meio de trusts ou de herança no exterior.

Em relação ao ITBI, o substitutivo propõe ajustes no critério de avaliação do valor venal, impondo às administrações municipais ou distrital a obrigação de divulgar os parâmetros utilizados e permitindo ao contribuinte a contestação mediante avaliação contraditória.

A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Carolina Teles Carvalho