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15.09.2025
PL 2486/22: Arbitragem Tributária como instrumento de eficiência no contencioso fiscal
A arbitragem, consolidada no direito privado brasileiro pela Lei nº 9.307/1996, trata de instrumento alternativo de resolução de litígios, que permite às partes escolherem árbitros para decidir controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis. A decisão arbitral tem força de sentença judicial e não está sujeita a recurso. A arbitragem tem como vantagem a celeridade, a especialização técnica, a autonomia procedimental e, em muitos casos, a confidencialidade.
Com a evolução dos instrumentos de autocomposição e da desjudicialização, o Projeto de Lei nº 2.486/2022 (PL 2486/22) propõe a introdução da arbitragem no contencioso tributário e aduaneiro, para viabilizar a resolução de conflitos entre contribuintes e o Estado. A proposta visa tornar mais eficiente a solução de controvérsias fiscais, especialmente aquelas de natureza técnica ou econômica complexa.
O que prevê o PL 2486/22
O projeto estabelece que a arbitragem poderá abranger tributos, multas, juros e acréscimos legais, penalidades pecuniárias e não pecuniárias previstas na legislação aduaneira, além de direitos comerciais como antidumping e medidas compensatórias.
Será possível a utilização da arbitragem desde que inexista decisão judicial transitada em julgado sobre o crédito tributário ou reconhecimento inequívoco da dívida pelo contribuinte.
Ainda, o projeto prevê que a sentença arbitral produzirá efeitos sobre as execuções fiscais, podendo extingui-las, mantê-las ou ajustá-las, de acordo com os termos da deliberação arbitral.
Cada ente federado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) poderá regulamentar as hipóteses em que a arbitragem será admitida, as fases processuais em que poderá ser requerida, o credenciamento das câmaras arbitrais, a escolha e impugnação de árbitros, bem como os procedimentos e prazos aplicáveis.
Vantagens e Incentivos
A principal vantagem que a arbitragem traz é a celeridade no procedimento. O projeto estabelece prazo máximo de 12 meses para a fase de instrução e de 60 dias úteis para a prolação da sentença, contados do encerramento da fase de instrução.
Além disso, o projeto de lei prevê incentivos à arbitragem, como a redução de multas. Quando a arbitragem envolver a União e a sentença reconhecer crédito tributário, as multas serão reduzidas em: 60% se requerida até 15 dias úteis após a ciência do auto de infração; 30% se requerida após esse prazo, mas antes da decisão de primeira instância; e 10% se requerida antes da decisão de segunda instância, da inscrição em dívida ativa ou da citação em processo judicial.
Ainda, há previsão de suspensão da tramitação dos processos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os créditos incluídos na arbitragem.
Limitações no procedimento
Discussões sobre a constitucionalidade de normas jurídicas ou sobre lei em tese não são arbitráveis.
Os custos podem ser elevados. Na arbitragem no direito privado, por exemplo, uma discussão que envolva o valor de R$ 1.000.000,00 tem custos em torno de R$ 19.500,00.
O controle judicial sobre a sentença arbitral é restrito, o que exige confiança no procedimento e na câmara escolhida.
Benefícios aos contribuintes
Para os contribuintes, a arbitragem representa uma oportunidade concreta de resolver litígios fiscais com maior celeridade, previsibilidade e segurança jurídica. Além disso, a possibilidade de escolha de árbitros especializados e a suspensão de processos administrativos e judiciais favorece a racionalização de recursos e a redução de encargos financeiros, especialmente com os incentivos de diminuição de multas.
Por fim, a possibilidade de preservar informações sensíveis e evitar longas disputas judiciais torna a arbitragem uma alternativa estratégica e vantajosa para contribuintes que enfrentam discussões tributárias complexas.
A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Caroline Medeiros Schwalm Wölfle
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