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08.09.2025
Parecer SEI n.º 71/2025/MF dispensa Procuradores da Fazenda Nacional de contestar e recorrer das demandas que pleiteiam a exclusão do ICMS-DIFAL das bases do PIS e da COFINS
Em julgamento do Tema n.º 69 do STF, no qual se fixou a denominada de “Tese do Século”, o Supremo Tribunal Federal declarou que o ICMS não deve compor as bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Em virtude de a Suprema Corte não se manifestou de maneira específica sobre a exclusão do chamado DIFAL do ICMS (diferencial de alíquota), uma gama de contribuintes ingressou com demandas objetivando afastar o imposto em questão das bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, buscando estender o entendimento do Tema 69 do STF ao DIFAL.
Conforme já noticiamos, ambas as Turmas de Direito Público do STJ vêm estendendo o entendimento do Tema n.º 69 ao caso do DIFAL, ou seja, afastando a inclusão do ICMS-DIFAL das bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Assim sendo, muito embora ainda não exista precedente de observância obrigatória, visto que está pendente de julgamento o Tema 1372 do STJ, foi publicado o Parecer SEI n.º 71/2025/MF da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o qual dispensa os procuradores da Fazenda Nacional de contestar e recorrer nas demandas que visem o afastamento do ICMS-DIFAL das bases de cálculo do PIS e da COFINS.
A publicação do Parecer da PGFN em questão demonstra uma tendência de que a tese seja concluída com um resultado favorável aos contribuintes.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia permanece à disposição para esclarecimentos adicionais.
Gustavo Cousseau Cavion
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