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19.08.2025

Instrução Normativa RFB n.º 2.272/2025 afasta a necessidade de retificação das obrigações acessórias para compensação de crédito de contribuição previdenciária decorrente de decisão judicial

A Constituição Federal estabelece que a seguridade social é custeada de forma direta e indireta, mediante recursos dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de contribuições sociais a cargo das empresas, dos trabalhadores, incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos, do importador de bens ou serviços do exterior e, ainda, sobre bens e serviços, na forma da lei.

Dentre essas contribuições sociais, destaca-se a contribuição previdenciária patronal. Tanto a Constituição quanto a Lei n.º 8.212/1991 determinam que sua base de cálculo corresponde à folha de salários e demais rendimentos de trabalho pagos ou creditados, isto é, às verbas de natureza remuneratória, que têm por finalidade retribuir o trabalho prestado.

Por muitos anos, em razão da postura arrecadatória da União, incluiu-se na base de cálculo da contribuição previdenciária verbas de natureza indenizatória — aquelas que não remuneram o trabalho, mas compensam o trabalhador por determinada situação.

O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, entretanto, consolidaram o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas como o aviso prévio indenizado, o salário-maternidade e os primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente, justamente por possuírem caráter indenizatório.

Assim, os contribuintes que ingressaram com ações judiciais obtiveram o reconhecimento de créditos tributários expressivos, referentes a valores indevidamente recolhidos.

Contudo, a Receita Federal impôs entraves à utilização desses créditos, exigindo a retificação das obrigações acessórias — inicialmente da GFIP e, posteriormente, do eSocial e da DCTFWeb. Esse procedimento, além de extremamente oneroso, poderia interromper o prazo prescricional para a cobrança da contribuição, trazendo riscos significativos às empresas.

Diante desse cenário, muitas companhias, mesmo com decisões transitadas em julgado favoráveis, acabavam por não utilizar seus créditos, em razão da complexidade e dos riscos da retificação.

Felizmente, a situação foi modificada com a edição da Instrução Normativa RFB n.º 2.272/2025, que alterou a IN RFB n.º 2.055/2021 e afastou a necessidade de retificação das obrigações acessórias para fins de compensação de créditos previdenciários patronais decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.

Assim, desde 17 de julho de 2025, data de início da vigência da IN RFB n.º 2.272/2025, os contribuintes com decisões judiciais favoráveis passaram a ter assegurado o direito de compensar os valores pagos a título de contribuição previdenciária patronal, sem a exigência de retificação das obrigações acessórias.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia permanece à disposição para esclarecimentos adicionais.

Gustavo Cousseau Cavion

Advogado ZNA