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01.07.2024
Lei nº 14.905/24 – Padronização da atualização monetária e juros nos processos cíveis
Em 28 de junho de 2024, o Presidente da República sancionou a Lei nº 14.905, que altera o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros. O texto foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 1º de julho de 2024.
De acordo com o texto da lei, caso não cumpra a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Ainda nesse sentido, caso o magistrado não convencione sobre o índice de atualização monetária, ou este não esteja previsto em lei específica, restou determinada a aplicação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo.
Em relação aos juros, ficou decidido que, não sendo convencionados pelo juízo, ou se o forem sem taxa estipulada, serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que, por sua vez, corresponderá à Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
O Conselho Monetário Nacional ainda definirá a metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação, que serão divulgadas pelo Banco Central.
Antes da alteração, a lei previa que, nos casos de inadimplemento da obrigação, o devedor responderia por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, “segundo índices oficiais regularmente estabelecidos”. Isto é, ficava facultado ao julgador escolher qual índice de correção monetária aplicar à condenação.
Nesse sentido, a mudança representa um avanço – ainda que breve – em relação à segurança e previsibilidade jurídica, uma vez que prevê índices e taxas específicos, facilitando o provisionamento de eventuais passivos e ativos advindos de condenações jurídicas, sem que as partes envolvidas no processo fiquem sujeitas ao entendimento jurisprudencial de cada magistrado – que costuma apresentar variação de um tribunal para outro.
A leitura da lei na íntegra pode ser realizada por meio do link https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Lei/L14905.htm.
Julia Zatti Cardoso
Advogada ZNA
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