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31.08.2023

Entendimento do TST sobre insalubridade é objeto de ação no STF

Confederação do setor hoteleiro alega que a competência para classificar atividades insalubres é do Ministério do Trabalho e que a medida prejudica o equilíbrio financeiro dos empreendimentos.

 

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) interpretação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que permite o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a profissionais responsáveis pela higienização e pela coleta de lixo de banheiros em hotéis. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1083 foi distribuída ao ministro Nunes Marques.

A ADPF 1083 questiona a Súmula 448, item II, do TST, que prevê o adicional para trabalhadores que atuam na higienização de instalações sanitárias e na coleta de lixo de ambientes de uso público ou coletivo de grande circulação, por não se equiparar a limpeza em residências e escritórios.

O atual entendimento do tribunal é de equiparar o serviço de profissionais da limpeza nos hotéis à coleta de lixo urbano, sob a interpretação de que estabelecimentos de hospedagem são utilizados por público numeroso e diversificado.

No entanto, a Súmula 448, item II, do TST, é utilizada reiteradamente, de forma análoga, para diversos outros setores econômicos, a exemplo dos setores metalmecânico e vitiviniculturas que possuam um grande número de funcionários em um determinado setor do empreendimento.

 

Em outras palavras, se uma trabalhadora requer, na justiça, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sob a justificativa de que atuava na higienização de instalações sanitárias e na coleta de lixo de ambientes de uso coletivo de grande circulação, seja em qualquer setor da empresa que possua grande circulação de pessoas, ou seja em todo o ambiente fabril, a Justiça do Trabalho tem entendido que esta trabalhadora possui o direito ao adicional em grau máxima, baseando as decisões no enunciado da Súmula 448, item II, do TST.

Ocorre que não há uma definição do que seria uma instalação sanitária de uso coletivo de grande circulação, ficando a critério do perito e do juiz definir, no processo, se tal ambiente se enquadra como de uso coletivo de acordo com a quantidade de pessoas que as utilizam.

É um critério muito subjetivo, que acaba por trazer insegurança jurídica a todos os setores econômicos, uma vez que há decisões judiciais que entendem que um ambiente com até 30 funcionários não se quadra como de uso coletivo, enquanto há outros julgados que entendem que, se 10 ou mais pessoais utilizam as instalações sanitárias, este ambiente se define como de uso coletivo de grande circulação.

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) solicita que seja declarado inconstitucional o item II da Súmula 448 do TST, por entender que a súmula do TST invade a competência do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para tratar dos procedimentos relativos à disciplina e aos critérios de caracterização de atividades e operações insalubres.

A ação foi proposta no dia 28 de julho de 2023 e terá um longo caminho até a decisão final do Supremo Tribunal Federal, sobre a questão. Se a Corte Superior declarar a inconstitucionalidade do item II da Súmula 448 do TST, esta decisão produzirá efeitos vinculantes a todos os órgãos do poder judiciário e trará maior segurança jurídica não só ao setor hoteleiro, como, também, a todos setores econômicos do país.

Fonte: Supremo Tribunal Federal, com análise comentada de Vinicius Bom Silveira

Vinicius Bom Silveira

Advogado ZNA