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24.07.2023

Justiça reconhece direito de apuração de créditos de PIS/COFINS considerando o valor do ICMS no cômputo

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento finalizado no dia 15/05/2017, fixou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, a chamada tese do século.

Em razão desse julgamento, o Governo deixou de arrecadar expressiva quantia a título de tributos, que eram cobrados indevidamente das empresas brasileiras.

Assim sendo, o Governo Federal a fim de aumentar a arrecadação e consequentemente a carga tributária que recai sobre as empresas, editou a Medida Provisória n.º 1.159/2023.

A medida provisória em questão restringiu o direito ao crédito de PIS/COFINS, determinando a exclusão do ICMS incidente na aquisição de bens e serviços da base do cálculo desses créditos.

A Medida Provisória n.º 1.159/2023 perdeu sua eficácia por força do transcurso do prazo para apreciação pelo Congresso Nacional, mas a restrição quanto ao direito ao crédito acabou sendo fixada pela Lei n.º 14.592/2023.

Ocorre que essa impossibilidade de incluir o ICMS no cômputo da base de cálculo dos créditos das contribuições ao PIS e a COFINS é manifestamente ilegal, ferindo a sistemática da não cumulatividade dessas contribuições.

Assim sendo, entendemos cabível a propositura de ação judicial postulando o reconhecimento do direito de apurar a base de crédito de PIS e de COFINS, considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição.

A violação da sistemática da não cumulatividade já foi reconhecida por duas decisões judiciais (5001361-70.2023.4.03.6133 – 2ª VF Mogi das Cruzes (SP) e 5005005-17.2023.4.02.0000 – 26ª VF do Rio de Janeiro), tendo sido autorizada aos contribuintes a manutenção do ICMS na base de cálculo dos créditos das contribuições.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Gustavo Cousseau Cavion

Advogado ZNA