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07.06.2023
Milhas aéreas de devedor podem ser penhoradas para satisfação de dívida?
Em março deste ano, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o recurso nº 2160958-57.2022.8.26.0000, entendeu pela possibilidade de penhora de milhas aéreas do devedor para satisfação do débito. No processo o credor buscava o pagamento de um débito no valor de aproximadamente R$ 6 milhões, mas não localizou bens móveis ou imóveis passíveis de penhora. Considerando a dificuldade de localizar bens para penhora, o credor solicitou a penhora de milhas aéreas do devedor, o que foi negado pelo juízo de primeiro grau. Inconformado com o indeferimento de seu pedido, o credor recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No julgamento do recurso o Tribunal entendeu ser possível que haja a penhora sobre milhas aéreas do devedor, uma vez que estas podem possuir um valor monetário em razão da possibilidade de ser convertidas em dinheiro em favor do titular. Na decisão o Desembargador Relator Marco Fábio Morsello destacou que “os programas de milhagens oferecidos por companhias aéreas, assim como outros programas de fidelidade, oferecidos, comumente, por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, são serviços que proporcionam o acúmulo de pontos/milhas para futuro resgate de passagens aéreas, reservas de hotéis, bens de consumo, serviços e benefícios em geral, ou até mesmo a conversão em dinheiro em favor do titular, visando recompensar os clientes por sua fidelidade”.
Portanto, considerando que “os pontos ou milhagens dos programas de fidelidade ostentam natureza patrimonial e possuem valor monetário, caracterizando um direito creditício do titular”, tem-se a possibilidade de serem penhorados.
O entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo acaba por criar mais um precedente muito importante em matéria de execução de dívidas, pois com ele surge mais uma medida executiva atípica que pode ser utilizada quando devedores não quitam seus débitos e/ou não possuam bens passíveis de penhora.
Carolina Cabral Padilha
Advogada ZNA
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