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16.05.2023

Receita Federal esclarece sobre declaração de criptoativos

A receita Federal lançou em seu site esclarecimentos sobre a declaração de criptoativos. No esclarecimento, a RFB traz detalhes quanto à obrigatoriedade para pessoas físicas e jurídicas de prestarem tais informações mensalmente quando realizadas operações com criptoativos, cuja base é a Instrução Normativa nº 1.888/2019. Abaixo, os pontos mais importantes do esclarecimento. 

Quem deve prestar informações – A obrigatoriedade se aplica à pessoa física ou jurídica sempre que as transações ultrapassarem R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em um mês e forem realizadas em exchanges domiciliadas no exterior ou quando não forem realizadas em exchanges. Para operações relacionadas a criptoativos considera-se: compra e venda; permuta; doação; transferência de criptoativo para a exchange (plataforma que oferece serviços de compra, venda e troca de criptoativos); retirada de criptoativos da exchange; cessão temporária (aluguel); dação em pagamento (quitação de débito); emissão e outras operações que impliquem transferência de criptoativos.

Prazo de entrega – As informações sobre operações com criptoativos, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser enviadas à Receita Federal, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês seguinte ao mês em que ocorreram as operações. A entrega fora do prazo acarreta multa por atraso na entrega de declaração (MAED).

A Receita Federal também esclareceu que “considera-se exchange de criptoativo a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos”.

Transmissão de informações – As informações mensais deverão ser prestadas por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da RFB. O contribuinte deverá selecionar “Cobrança e Fiscalização”; em seguida, “Obrigação Acessória – Formulários online e Arquivo de Dados”. As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente até o último dia útil do mês subsequente àquele em que as operações com criptoativos foram realizadas.

Alienação – Os ganhos obtidos com a alienação de criptoativos, cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) são tributados, a título de ganho de capital, de acordo com alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro. O recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação, no código de receita 4600. A isenção relativa às alienações de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) mensais deve observar o conjunto de criptoativos alienados no Brasil ou no exterior, independentemente de seu tipo (Bitcoin, altcoins, stablecoins ou NFTs, entre outros). Caso o total alienado no mês ultrapasse esse valor, o ganho de capital das alienações estará sujeito a tributação.

Além das informações acima, a RFB também trouxe alguns exemplos de situações possíveis em relação à declaração dos criptoativos, disponível no link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/marco/receita-federal-esclarece-sobre-declaracao-de-operacoes-com-criptoativos#:~:text=Os%20criptoativos%20n%C3%A3o%20s%C3%A3o%20considerados,01%2C%2002%2C%2003%2C%2010

A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

 

Carolina Teles Carvalho

Advogada ZNA