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27.04.2023
STJ encerra julgamento sobre exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, encerrou o julgamento do Tema 1182 – Resp nº 1.945.110/RS e Resp nº 1.987.158/SC, em sede de recurso repetitivo, para fixar a seguinte tese:
1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Importante referir que no início do julgamento os ministros foram alertados sobre o fato de que o ministro André Mendonça (STF) havia concedido liminar para determinar a suspensão do julgamento pelo STJ, até que houvesse decisão do STF em relação ao Tema nº 843, no qual a Suprema Corte decidirá sobre a possibilidade de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores correspondentes aos créditos presumidos de ICMS.
A liminar foi deferida nos seguintes termos:
"Defiro a medida cautelar pleiteada, com a finalidade de determinar 'o imediato sobrestamento dos processos afetados sob o Tema 1182/STJ, com a máxima urgência, diante da previsão de julgamento para o dia 26.04.2023 (próxima quarta-feira) - o qual deve ser igualmente suspenso -, até decisão de mérito definitiva do Tema 843/STF por esse E. Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica do § 5º do art. 1.035 e do inciso III do art. 1.030, ambos do CPC' (edoc. 127, p. 5). Na eventualidade de o julgamento dos recursos especiais em questão ter se iniciado ou mesmo concluído, desde já, fica suspensa a eficácia desse ato processual."
Entretanto, mesmo diante da comunicação, a Primeira Seção do STJ decidiu prosseguir o julgamento do Tema nº 1.182, sob o argumento de que não haviam sido intimados de tal decisão para que assim devessem cumpri-la de imediato.
De toda sorte, considerando a liminar deferida pelo STF, a decisão firmada pelos ministros da Primeira Seção do STJ permanecerá com sua eficácia suspensa até que haja pela Suprema Corte o julgamento do Tema nº 843.
A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Vínicius Lunardi Nader
Sócio ZNA
Eduardo Alexandre Alves de Lima
Advogado ZNA
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