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24.04.2023

Apresentado anteprojeto a fim de permitir a celebração de casamento virtual no Brasil

Foi sob o argumento de que o casamento virtual já seria uma realidade vivenciada em vários países que advogados brasileiros propuseram alterações na legislação de modo a permitir o reconhecimento legal das celebrações ocorridas no metaverso.

Os profissionais Angela Estrela Costa, Tiago Magalhães e Clodoaldo Moreira e a estudante Ana Luiza Oliveira Fleury Morais apresentaram um anteprojeto de Lei ao Senador Wilder Morais buscando acrescentar ao caput do artigo 1.515 do Código Civil a previsão de equiparação de validade do casamento virtual em relação ao casamento civil da mesma maneira que é atribuído ao casamento religioso.

Além disso, sugerem o acréscimo de um parágrafo que normatiza os instrumentos e meios a serem utilizados na celebração, incluindo gravação de som e imagem e assinatura por meio da tecnologia BlockChain e estabelecendo prazo de noventa dias para validação em cartório:

 

Art. 1.515, S1° O casamento virtual será realizado, através de sistema digital, assinado por meio eletrônico. O casal deverá utilizar gravação de som nítida e imagem clara, contendo a declaração da data de realização do ato, observando-se, ainda que:

 

I - a mídia deverá ser gravada em formato compatível com os programas computadorizados de leitura existentes na data da efetivação do ato, com a declaração dos interessados de que no vídeo consta o casamento, apresentando também sua qualificação;

 

II - para o casamento virtual, entendendo-os esse como vídeos, fotos, senhas de redes sociais, e-mails e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores ou em nuvem. O casamento virtual, em vídeo, não dispensa a presença das testemunhas para sua validade;

 

III - o casamento virtual deverá ser validado em cartório, após noventa dias da sua realização, por meio digital, confirmando seus termos através do mesmo meio digital utilizado para formalização;

 

IV - o casamento virtual digital deverá ser assinado digitalmente pelos contraentes, com reconhecimento facial, criptografia SHA-512, tecnologia BlockChain, SSL Certificate e adequação ao bojo da LGPD, garantindo segurança para os consortes (NR). **

 

O caput do artigo 1.516 também sofreria alteração para expressamente submeter os casamentos virtuais aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

O audacioso projeto acompanha as mudanças que as formas de se relacionar e negociar vem sofrendo nos últimos anos em todo o mundo. Era uma questão de tempo até que chegassem ao campo do direito de família. Com certeza, é somente o início de uma série de alterações que serão necessárias à medida que se desenvolva e se aperfeiçoe a aplicação da tecnologia nas relações humanas. 

Maiara Oliveira Paloschi

Advogada ZNA