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18.04.2023

STJ julgará sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.182) se benefícios fiscais de ICMS devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL

Após a afetação dos Recursos Especiais nº 1.945.110 e 1.987.158 pela Primeira Seção do STJ, estes de Relatoria do Min. Benedito Gonçalves, o Tribunal da Cidadania julgará no dia 26/04/2023 sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.182) se isenção, imunidade, redução de base de cálculo de ICMS, entre outros benefícios fiscais, podem ser tributadas pelo IRPJ e CSLL. 

Importante reprisar que o debate teve início a partir dos créditos presumidos de ICMS, os quais, por tratar-se de créditos “fictícios” lançados na escrita fiscal, não poderiam ser tidos ou caracterizados como decorrentes de entradas de mercadorias efetivamente tributadas pela ICMS. 

No entendimento dos contribuintes, o benefício fiscal do crédito presumido de ICMS concedido pelos Estados não integra o lucro da pessoa jurídica para fins de composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista tratar-se de renúncia fiscal que objetiva fomentar o crescimento de determinados setores da economia. 

Como já era possível de se imaginar, a Receita Federal entende que sim, tais benefícios devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL por tratar-se de lucro/acréscimo patrimonial das empresas, violando frontalmente o pacto federativo ao reduzir, mediante tributação, os benefícios fiscais concedidos aos contribuintes pelos Estados. 

A Primeira Seção do STJ ao julgar o EREsp nº 1.517.492/PR na data de 08/11/2017 proferiu decisão favorável aos contribuintes no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL justamente por tratar-se de renúncia fiscal dos Estados em favor dos contribuintes com intuito de fomentar a economia, sob pena de violação do pacto federativo. 

Por certo, o julgamento que irá ocorrer em 26/04/2023 relativo ao Tema nº 1.182 do STJ - julgamento e discussão que teve como embrião o debate acerca dos créditos presumidos de ICMS – abarcará outros benefícios fiscais como a redução de base de cálculo do ICMS, redução de alíquota, diferimento, entre outros, trazendo, ao que se espera, através da extensão do entendimento já aplicado aos créditos presumidos de ICSM, mais um “alívio” na severa carga tributária suportada pelo empresariado brasileiro.  

 

Eduardo Alexandre Alves de Lima

Advogado ZNA