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05.04.2023
TST julgará a tarifação dos danos morais
Artigo inserido pela reforma trabalhista prevê “faixas” indenizatórias de acordo com a gravidade da ofensa.
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu encaminhar ao Tribunal Pleno do TST a discussão sobre a constitucionalidade do artigo 223-G, § 1º, da CLT, que prevê a tarifação das indenizações por danos extrapatrimoniais (ou morais) com base no salário contratual do empregado.
O artigo 223-G, incluído na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), prevê critérios monetários de apuração dos danos extrapatrimoniais, entre eles a tarifação da indenização. O § 1º do artigo dispõe que a reparação deverá variar de 3 a 50 vezes o último salário contratual do ofendido, com base na gravidade da ofensa (leve, média, grave ou gravíssima).
Na avaliação do relator do recurso, ministro Breno Medeiros, a nova sistemática de tarifação restringe a compensação a um critério quantitativo que, atribuindo ao dano moral gradações equivalentes a múltiplos do último salário contratual, viola o princípio da restituição integral. Segundo ele, esse critério precifica a dor moral da vítima de acordo com seu nível salarial, e não com a estrita extensão do dano. Essa abordagem, a seu ver, é anti-isonômica e está em rota de colisão com os direitos fundamentais expressos no artigo 5º da Constituição.
Em seu voto, o relator salientou que a restituição do dano moral pressupõe uma compensação razoável da dignidade aviltada. Isso só é possível em estrita observância à extensão e à gravidade do dano, “que não se mede por faixas salariais”.
Para um melhor entendimento, vejamos a seguinte situação: um edifício está sendo construído. Um engenheiro e um servente de obras adentram em um elevador para inspecionar a obra. Quase ao final do percurso, os cabos do elevador se rompem, e com a queda, causa a morte de ambos.
Inconformadas, as famílias buscam a reparação do dano na Justiça do Trabalho, e, ao final, julga-se que o dano é de natureza gravíssima e impõe o pagamento máximo, qual seja, 50 vezes o último salário contratual do ofendido. Para uma jornada de 6 horas diárias, o piso salarial de um engenheiro corresponde a R$ 7.812,00. Já um servente de obras percebe a monta de R$ 1.830,40. As famílias do Engenheiro e do Servente receberiam, respectivamente, R$ 390.600,00 e R$ 91.520,00.
Por fim, cabe citar que leis anteriores tentaram, da mesma forma que a Reforma Trabalhista, estabelecer critérios para a quantificação monetária do dano extrapatrimonial, a exemplo do Código Brasileiro de Telecomunicações e da Lei de Imprensa, ambas atualmente sem efeito. Ainda, houve um projeto de lei (PL 7.124/2002) que seguia a mesma lógica tarifária trazida pela Reforma Trabalhista. No entanto, o projeto não foi aprovado pelo Congresso Nacional.
A equipe trabalhista da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Tribunal Superior do Trabalho, com análise comentada de Vinicius Bom Silveira
Advogado ZNA
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