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05.04.2023

TST aplica o distinguishing em questão sobre terceirização e deixa de aplicar decisão vinculante do STF

Apesar de a ADPF nº 324 e de o Tema 725, de repercussão geral do STF, admitirem a amplitude da possibilidade de terceirização dos serviços em atividades meio e fim, entre pessoas jurídicas distintas, sem a configuração de relação de emprego entre o contratante e o empregado da contratada, a 7ª Turma do TST, ao julgar o Agravo Interno do Pr. 1258-54.2011.5.06.0006, em 22 de março de 2023, considerou inválida a terceirização e reconheceu o vínculo de trabalho do reclamante diretamente com a tomadora de serviços pertencente ao mesmo grupo econômico.

No processo acima citado, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região havia considerado a existência de ilicitude na terceirização.

O TST esclarece que não houve julgamento contrário ao já decidido pelo STF de forma vinculante, um vez que houve o reconhecimento de contratação fraudulenta por meio de empresa interposta, justificando o reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador dos serviços.

Percebe-se que o TST, ao julgar o Agravo, entendeu que o raciocínio legal utilizado no Tema 725, pelo STF, não era aplicável ao caso em discussão porque confirmada a ocorrência de fraude na terceirização e por isso afasta o precedente judicial.

A íntegra do acórdão pode ser acessada por meio do link: https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=1258&digitoTst=54&anoTst=2011&orgaoTst=5&tribunalTst=06&varaTst=0006&submit=Consultar

A equipe trabalhista da ZNA está à disposição para prestar esclarecimentos adicionais.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Juliana Krebs Aguiar

Advogada ZNA