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27.02.2023
A ADI 1625 e a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho
A Convenção sobre o Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador
Recentemente voltou a ser debatida, pelo Supremo Tribunal Federal, a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho, aprovada na 68ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1982).
Ratificada pelo Brasil em 5 de janeiro de 1995, a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho trata sobre requisitos e condições para a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador.
Estipula o artigo 4º da referida convenção que não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento, ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.
Em termos sucintos, tendo o Brasil ratificado a Convenção 158 da OIT, estaria o Estado brasileiro obrigado a observar as normas desta convenção e “incluí-la” em seu ordenamento jurídico, basicamente.
Em outras palavras, o empregador somente poderia desligar um empregado se houver um justo motivo, uma justa causa, cabendo ao empregador o peso da prova da existência de uma causa justificada para o término.
Embora ratificada pelo Brasil, como dito acima, em 20 de dezembro de 1996, o Presidente da República à época, Fernando Henrique Cardoso, através do Decreto nº 2.100/96, tornou sem efeito a Convenção 158 da OIT, e este é o ponto debatido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1625.
Requerida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG, a ação discute a validade do decreto promulgado pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso, o qual, justifica a CONTAG, deveria passar pelo crivo do Congresso Nacional, o que não ocorreu na época.
Os ministros Maurício Corrêa (Relator), Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski votaram pela procedência da ADI 1625, enquanto os ministros Nelson Jobim, Teori Zavascki e Dias Toffoli propuseram a improcedência da ação e a manutenção do Decreto nº 2.100/96.
Considerando que a ADI 1625 teve início no ano de 1997, não votam os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia por sucederem, respectivamente, aos ministros Teori Zavascki, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Maurício Corrêa (Relator) e Nelson Jobim, que já proferiram voto anteriormente.
Dos 11 ministros que compõem o Supremo Tribunal Federal, estão pendentes, ainda, os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e André Mendonça.
Atualmente, há maioria formada pela procedência da ADI 1625 (5X3), e, consequentemente, pela ineficácia do Decreto que tornou sem efeito no ordenamento brasileiro a Convenção 158.
De mais a mais, há de se considerar que, qualquer que seja a decisão definitiva sobre o tema, caberá uma modulação de efeitos da decisão, ou seja, a definição de limites do alcance do julgamento, se repercutirão apenas às rescisões pós-publicação do acórdão ou se haverá efeitos retroativos.
A equipe trabalhista da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Vinicius Bom Silveira
Advogado ZNA
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