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14.06.2022
STF reconhece repercussão geral quanto à possibilidade de a Fazenda Pública utilizar índice de correção monetária superior à Taxa Selic para corrigir seus créditos
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário RE 1.346.152/SP, em que se discute a possibilidade de que leis municipais possam adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora, incidentes sobre seus créditos fiscais, diversos da Taxa Selic.
No referido caso, a matéria foi julgada favorável ao contribuinte pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que, para fixação de juros e correção monetária, deve-se observar os parâmetros estabelecidos pela União Federal, através de normas gerais. Dentre essas, se inclui o limite para calcular a atualização de valores em atraso. Portanto, o débito deveria ser atualizado sem a utilização de índice superior àquele equivalente previsto para a União Federal (Taxa Selic), que serviria de limite.
Assim, a matéria, que foi julgada favorável ao contribuinte será analisada pelo Supremo Tribunal Federal, em data ainda não fixada, oportunidade em que se apreciará a constitucionalidade da utilização, pela Fazenda Pública Estadual e Municipal, de índice de correção monetária que supere o montante fixado pela Taxa Selic.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Carolina Teles Carvalho
Advogada ZNA
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