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16.11.2021
Permitida a certificação do empregador sobre a vacinação da Covid-19
O Min. Luís Roberto Barroso, em julgamento liminar no dia 12/11/2021, das ADPFs 898, 900, 901 e 905, suspende o art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, o art. 3º, caput, e art. 4º, caput, I e II, da Portaria nº 620, de 1º de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS), que impede, tanto para a admissão quanto para a manutenção do emprego, a certificação pelo empregador sobre a vacinação para a prevenção do contágio da Covid-19 de seus empregados.
Esclarece o Ministro que a exigência da vacinação não pode ser tida como ato de discriminação ou desproporção, porque a ausência da vacinação interfere diretamente no direito à saúde ou à vida dos demais empregados da companhia ou de terceiros.
A decisão salienta que a dispensa por justa causa, embora possível, deve ser exercida somente em último caso, com moderação e proporcionalidade.
Há ressalva na decisão liminar quanto às pessoas com expressa contraindicação médica, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra COVID-19 ou em consenso científico, para as quais deve-se admitir a testagem periódica.
A equipe trabalhista da ZNA está à disposição para mais esclarecimentos.
Juliana Krebs Aguiar
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