Notícias
03.02.2020
Participação dos sindicatos nos programas de PPLR – Participação nos Lucros ou Resultados
A primeira redação da Lei n° 10.101/2000, que dispõe sobre os programas de PPLR – Participação nos Lucros ou Resultados – previa que a negociação entre empresa e empregados devia ser composta por um participante indicado pelo sindicato da respectiva categoria profissional.
Ocorre que a Medida Provisória 905/2019 alterou o artigo 2° da referida lei, para dispor que a negociação entre as partes deve observar um dos seguintes procedimentos: (i) comissão paritária escolhida pelas partes ou (ii) convenção ou acordo coletivo.
Ou seja, a participação dos sindicatos está limitada ao segundo procedimento, porventura escolhido pelas partes, qual seja: convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Se as partes, empresa e empregados, optarem pela comissão paritária disposta no primeiro procedimento não haverá necessidade de participação do sindicato na negociação do programa de PPLR.
É importante observar que a referida lei prevê que o instrumento do acordo celebrado entre as partes deverá ser arquivado na entidade sindical dos trabalhadores, na forma do artigo 2°, §2°, da Lei 10.101/2000.
Por fim, é necessário esclarecer que a alteração legislativa em questão tem caráter precário, uma vez que levada a efeito por meio de medida provisória, que pode perder vigência se não convertida em lei.
Ronaldo da Costa Domingues
Recentes
Regulamentação da Inteligência Artificial no Brasil
03.02.2020
Suspensão da desoneração da folha de pagamentos
03.02.2020
Publicado Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança (RCIS)
03.02.2020
Violação ao trade dress condena fabricante de geleias por concorrência desleal
03.02.2020