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06.12.2018

STJ decide: “O ICMS não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária”

Na data de 30.11.2018, foi publicado Acórdão pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n.º 1.655.207/RS, o qual reconheceu que o ICMS não integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta prevista na Lei n.º 12.546/2011, que instituiu o Reintegra.

O ponto central da discussão posta em debate nos autos do Recurso Especial n.º 1.655.2017/RS é similar àquela decidida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 574.706/PR (Tema 69), no qual a Suprema Corte firmou posicionamento no sentido de que ”O ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS”.

O próprio STF reconhece a semelhança dos casos, afirmando que “[...] embora o presente feito verse sobre a contribuição substitutiva instituída pela Lei n.º 12.546/2011, ao passo que o Tema 69 da sistemática da repercussão geral trate de PIS/COFINS, cujo recurso paradigma é o RE-RG 574.706, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, DJe 16.05.2008, a similaridade das discussões recomenda soluções verossimilhantes” (RE 1.017.483/SC).

Diante disso, tal entendimento exterioriza que a jurisprudência dos Tribunais Superiores caminha rumo a um posicionamento consolidado pró-contribuinte, tornando ainda mais plausível a postulação judicial que tenha como objeto ver reconhecido o direito do contribuinte a excluir os valores recolhidos de ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta prevista na Lei n.º 12.546/2011, e, por conseguinte, o seu direito a restituição dos valores recolhidos indevidamente a este título nos últimos 5 (cinco) anos.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Ketlin Kern