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26.06.2017
TRF4 reconhece direito à exclusão do ICMS da base do IRPJ e CSSL das empresas optantes pelo lucro presumido
Em recente precedente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento que definiu a não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, definiu que o ICMS também deve ser excluído da base do IRPJ e CSLL dos contribuintes optantes pelo lucro presumido.
No referido acórdão, proferido pela Primeira Turma do TRF4, levou-se em consideração que a base de cálculo, tanto do IRPJ quanto da CSLL, das empresas optantes pelo lucro presumido, é a receita bruta, assim entendida como "o produto da venda de bens nas operações de conta própria", nos termos do art. 31 da Lei n.º 8.981/95.
Assim sendo, diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins", a Corte entendeu que o mesmo raciocínio se aplicaria ao IRPJ e CSSL das emprestas optantes pelo Lucro Presumido, haja vista se tratar da mesma base de cálculo.
Trata-se de importante precedente, que pode ser aplicado a outras empresas optantes pelo lucro presumido, mediante propositura de medida judicial.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Gustavo Neves Rocha
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