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26.06.2017
Definido prazo para ressarcimento do fiador de aluguel
Foi determinado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ que o início do prazo prescricional para ressarcimento do fiador de aluguel se dá no pagamento da dívida pelo fiador, não existindo, portanto, qualquer relação com a data do vencimento da obrigação.
Dessa forma, sendo paga a dívida pelo fiador, o novo credor poderá entrar com ação de ressarcimento contra o devedor principal no prazo de até três anos do pagamento da dívida, visto que é esse o prazo prescricional previsto para a obrigação inicial de pagamento de aluguel.
O ministro relator Marco Aurélio Bellizze, da seguinte forma, explicou toda a questão:“Dessa forma, ocorrendo a sub-rogação do fiador nos direitos do credor, em razão do pagamento da dívida objeto de contrato de locação, permanecem todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional, modificando-se tão somente o sujeito ativo (credor), e, também, por óbvio, o termo inicial do lapso prescricional, que, no caso, será a data do pagamento da dívida pelo fiador, e não a de seu vencimento”.
Sendo assim, por unanimidade, a Terceira Turma do STJ deu provimento ao recurso especial apresentado para restabelecer a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, visto que o Tribunal do Estado de São Paulo considerou o prazo para ajuizamento da ação como de dez anos, quando, conforme referido, se aplica o prazo prescricional de três anos para casos de pagamento de aluguel, assim como para consequente ressarcimento pelo fiador.
Gabriel Teixeira Ludvig
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