Notícias
04.03.2015
É penhorável bem de família de fiador em contrato de aluguel
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, através do procedimento dos recursos repetitivos, confirmou que é possível a penhora do bem de família do fiador de contrato de locação.
Em que pese a legislação definir que bem imóvel destinado à moradia de entidade familiar é impenhorável, e, por consequência, não pode responder pelas dívidas dos proprietários que nele residam, existe a exceção para o caso de fiador de contrato de locação. Nesse sentido explicou o Relator Luis Felipe Salmão:“Infere-se, pois, que a legislação pátria, a par de estabelecer como regra a impossibilidade de se impor a penhora sobre bem imóvel destinado à moradia do indivíduo e de sua família, excetuou a hipótese do fiador em contrato de locação, permitindo tal gravame seja lançado sobre o imóvel”.
Ainda, e seguindo o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Supremo Tribunal Federal – STF, explicou, mencionando ainda a lei que trata sobre a locação de imóveis urbanos:“A jurisprudência desta corte é clara no sentido de que é possível a penhora do bem de família de fiador de contrato de locação, mesmo quando pactuado antes da vigência da Lei 8.245/91”.
No caso em julgamento, quando transitou em julgado a sentença da ação de cobrança de aluguéis e despejo, foi iniciada a execução do valor devido, e indicada à penhora imóveis dos fiadores, que, então, apresentaram a defesa cabível e sustentaram a inconstitucionalidade da exceção contida no artigo 3º da Lei n.º 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Em que pese o juiz de primeiro grau ter rejeitado a alegação, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul – TJ/MS tornou insubsistente a penhora ocorrida, e, assim, a matéria chegou ao STJ.
Dessa forma, por unanimidade, a Segunda Seção do STJ reverteu decisão do TJ/MS e firmou a tese de que é possível a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação, descabendo, nesse tipo de caso, a alegação de impenhorabilidade.
Gabriel Teixeira Ludvig
Recentes
Regulamentação da Inteligência Artificial no Brasil
04.03.2015
Suspensão da desoneração da folha de pagamentos
04.03.2015
Publicado Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança (RCIS)
04.03.2015
Violação ao trade dress condena fabricante de geleias por concorrência desleal
04.03.2015