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11.02.2014

Supremo Tribunal Federal firma entendimento de que é do Fisco o ônus da prova nos casos de perda da imunidade das entidades de assistência social

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento do RE 385091 de que as entidades de assistência social somente perderão o direito à imunidade tributária quando houver prova pelo Fisco de que elas não estão cumprindo com os seus objetivos institucionais.

No caso, a discussão girava em torno da cobrança de IPTU a entidade assistencial pelo Distrito Federal, porque o imóvel não estava edificado e tampouco ocupado.

O STF, por sua vez, ao analisar o mérito da causa, entendeu que, embora o imóvel estivesse desocupado, este fato não poderia, por si só, acarretar a perda da imunidade pela entidade assistencial, sendo do fisco o dever de comprovar que esta estava atuando em desconformidade com os requisitos legais ou, então, que o seu exercício atenta contra outra garantia constitucional.

A decisão do STF restou baseada no fato de que, para a fruição da imunidade as entidades assistenciais devem comprovar que: a) não distribuem lucros, b) aplicam as receitas no país e c) mantém a escrituração de forma a assegurar a exatidão dos registros.

Diante da necessidade da demonstração do preenchimento desses requisitos, a eventual inobservância a eles deve ser provada pela Administração Fiscal, sendo, portanto, dela o ônus da prova.

O relator do recurso, Ministro Dias Toffoli, para chegar a essa conclusão, fez um comparativo entre os institutos da isenção e da imunidade. No caso da primeira, sua utilização se dá para a execução de políticas fiscais, sendo um favor fiscal, do qual o contribuinte, para fazer jus, necessita preencher certas formalidades previstas em lei. Isto é, o ônus é do contribuinte.

Já no caso da imunidade, salienta o relator que esta é oriunda da supressão de norma de competência prevista no texto constitucional, sendo, então, uma garantia constitucional. Assim, uma vez conferido o status de imune à entidade assistencial, as presunções sobre o enquadramento devem ser a seu favor.

Embora o julgado seja específico ao caso do IPTU, a referida decisão é muito importante às entidades assistenciais, haja vista que constantemente são imputadas ao pagamento de impostos ou contribuições sociais, mesmo possuindo o certificado de entidade beneficente e necessitam defender-se em processos administrativos e judiciais.

Milena Scopel