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04.02.2014
Uso de celular não configura sobreaviso
O Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina de que o uso de celular por empregado não caracteriza o sobreaviso.
No caso analisado no julgamento a que se refere a decisão, o empregado não tinha obrigação de permanecer na sua residência e tampouco em outro local aguardando contatos pelo celular. Ele dispunha de celular, fornecido pela empresa, para eventuais atendimentos a sinistros, que poderiam acontecer em horários extraordinários, como finais de semana ou à noite. No entanto, o uso de celular não restringia a liberdade de locomoção do empregado.
Outro fator relevante é que ficou comprovado no processo que não havia punição ao empregado se não atendesse as ligações.
No voto do Ministro Relator houve o destaque para o item I da Súmula 428 do TST, que dispõe que “o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso”, destacando que a permanência do empregado em determinado local, aguardando a qualquer momento um chamado para o trabalho, perdendo a liberdade de locomoção, é o que caracteriza o sobreaviso.
Janes T. Orsi
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