Notícias
27.09.2012
Empregado em sobreaviso por celular deverá receber adicional
No dia 14 de setembro do corrente ano, o Tribunal Superior do Trabalho aprovou, dentre outras diversas alterações na sua jurisprudência, a mudança na redação da Súmula 428, que trata do regime de sobreaviso e que firmou o entendimento de que o empregado que estiver fora do local de trabalho durante seu período de descanso, aguardando a qualquer momento um chamado, por meio de aparelho celular ou e-mail, além de outros meios de comunicação, em escala de plantão ou equivalente, tem direito ao adicional de sobreaviso, correspondente a 1/3 da hora normal.
O entendimento consubstanciado na súmula é de que o simples uso de aparelhos de comunicação fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso, mas haverá a obrigação do pagamento de adicional se o empregado ficar em regime de plantão ou equivalente, aguardando possíveis chamados.
O adicional de sobreaviso é devido enquanto o empregado se encontrar nessa situação de aguardar convocação, mesmo que ele não seja chamado para trabalhar. Quando for chamado ao serviço, tem direito ao pagamento integral da hora extra.
A revisão é resultado das discussões da 2ª Semana do TST, iniciada na segunda-feira (10) e já estava sendo sinalizada pelas decisões do referido Tribunal, que reconheceram que o empregado tem direito a remuneração do tempo que fica à disposição do empregador com o telefone celular depois do horário de expediente.
Janes Teresinha Orsi
Recentes
Receita Federal lança nova versão do serviço digital da CND
27.09.2012
Empresas importadoras com TTD 409 em Santa Catarina devem atentar-se às novas diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado
27.09.2012
Receita Federal atualiza regras para compensação de créditos de PIS e COFINS com aplicação da taxa Selic
27.09.2012
STJ decide que contribuinte que adere à transação tributária não deve pagar honorários à Fazenda Nacional
27.09.2012