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27.09.2012

Empregado em sobreaviso por celular deverá receber adicional

No dia 14 de setembro do corrente ano, o Tribunal Superior do Trabalho aprovou, dentre outras diversas alterações na sua jurisprudência, a mudança na redação da Súmula 428, que trata do regime de sobreaviso e que firmou o entendimento de que o empregado que estiver fora do local de trabalho durante seu período de descanso, aguardando a qualquer momento um chamado, por meio de aparelho celular ou e-mail, além de outros meios de comunicação, em escala de plantão ou equivalente, tem direito ao adicional de sobreaviso, correspondente a 1/3 da hora normal.

O entendimento consubstanciado na súmula é de que o simples uso de aparelhos de comunicação fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso, mas haverá a obrigação do pagamento de adicional se o empregado ficar em regime de plantão ou equivalente, aguardando possíveis chamados.

O adicional de sobreaviso é devido enquanto o empregado se encontrar nessa situação de aguardar convocação, mesmo que ele não seja chamado para trabalhar. Quando for chamado ao serviço, tem direito ao pagamento integral da hora extra.

A revisão é resultado das discussões da 2ª Semana do TST, iniciada na segunda-feira (10) e já estava sendo sinalizada pelas decisões do referido Tribunal, que reconheceram que o empregado tem direito a remuneração do tempo que fica à disposição do empregador com o telefone celular depois do horário de expediente.

Janes Teresinha Orsi