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12.12.2006

Lucro Real: Exclusão do Pis e da Cofins da Base de Cálculo do IR e da CSLL

A possibilidade de exclusão dos créditos de Pis e Cofins da base de cálculo do IR e da CSLL para as empresas optantes do sistema não-cumulativo, está fundada no § 10 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, que assim refere:

Art. 3º. §10. O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.

Embora Lei nº 10.637/2002 não refira expressamente essa disposição, entendemos que essa mesma regra aplica-se ao Pis.

Como se vê, o legislador optou por afastar esses créditos do conceito de receita bruta. Ora, se o lucro, que é a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, é apurado mediante a dedução da receita bruta dos custos e despesas, os créditos de Pis e Cofins não devem ser considerados para fins de tributação.

A questão envolve conceitos contábeis, porém, a posição da Receita Federal é de que o sistema não-cumulativo de recolhimento do Pis e da Cofins nada mais é do que um benefício concedido às empresas tributadas pelo lucro real. Se considerado que o crédito de Pis e Cofins se trata de benefício fiscal, uma espécie de crédito presumido, não há como reconhecer que esses integram a base de cálculo do IR e CSLL.

Ao analisar questões semelhantes, o Poder Judiciário já se pronunciou no sentido de que verbas dessa natureza, ou seja, créditos presumidos, não devem compor a base de cálculo de outros tributos.

Ao responderem Processos de Consulta, a Secretaria da Receita Federal, notadamente a 6ª, 7ª e 9ª Região Fiscal, se pronunciou no sentido de que os créditos de Pis e Cofins não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Veja-se o teor das decisões:

SOLUÇÃO DE CONSULTA N. 215, de 16 de agosto de 2005. (SRRF/6ª Região Fiscal)ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro LíquidoCRÉDITOS DE PIS E COFINS. O valor dos créditos apurados de acordo com a legislação própria, a serem descontados das contribuições devidas para o PIS e a Cofins na forma não-cumulativa, não constitui receita bruta tributável pela CSLL, servindo somente para dedução do valor devido dessas contribuições.

SOLUÇÃO DE CONSULTA N. 458, de 09 de novembro de 2005. (SRRF/7ª Região Fiscal)ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLLBASE DE CÁLCULO - CRÉDITOS DE PIS/PASEP E COFINS. O valor do crédito, calculado de acordo com a legislação própria, a ser descontado do valor apurado das contribuições para o PIS e a Cofins com base na sistemática não-cumulativa, não compõe a base de cálculo da CSLL das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência sobre o resultado ajustado.

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 273 de 29 de agosto de 2006.(SRRF/7ª Região Fiscal)Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJBASE DE CÁLCULO - CRÉDITO DE PIS/PASEP E COFINS.O valor do crédito, calculado de acordo com a legislação própria, a ser descontado do valor apurado das contribuições para o PIS e a Cofins com base na sistemática não-cumulativa, não compõe a base de cálculo do IRPJ das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação pelo lucro real.

Ao dispor que os créditos de Pis e Cofins apurados pelo regime não-cumulativo não devem integrar o conceito de receita bruta, e não existindo determinação contrária, entendemos que esses créditos não devem servir de base de cálculo a outros tributos, como bem retratado pelas citadas decisões.

Porém, esse entendimento não é pacífico dentro da Receita Federal, a 10ª Região Fiscal (Rio Grande do Sul), vem se manifestando contrariamente a exclusão desses créditos da base cálculo do IR e da CSLL, sob o fundamento de que não há previsão legal para amparar a pretensão.

Independentemente da posição da Secretaria da Receita Federal sobre a questão, somos da opinião que as empresas sujeitas à tributação pelo Lucro Real devem considerar que se trata de uma ótima oportunidade para buscar a redução da pesada carga tributária.

Concluindo, somos da opinião que deve ser proposta Ação Declaratória ou Mandado de Segurança, em razão do entendimento da 10ª Região Fiscal (Rio Grande do Sul), evitando assim o risco de autuação, para que os créditos de Pis e Cofins sejam excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como sejam restituídos os valores recolhidos sobre essa base.

Zulmar Neves Advocacia