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11.12.2009

Lei Estadual de Inovação e Benefícios Fiscais

Em julho deste ano, o governo do Estado do Rio Grande do Sul sancionou a Lei Estadual nº 13.196, conhecida como Lei de Inovação (LIT), que "Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, define mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências."

A exemplo de outros Estados que já dispunham de legislação com objetivo semelhante, essa lei, mais do que simplesmente permitir a concessão de benefícios fiscais propriamente ditos, estabelece o conjunto de medidas favoráveis à pesquisa e à inovação, aplicáveis ao ente público e aos particulares que desejarem contratar com o governo, para o estudo e desenvolvimento de novos produtos, serviços, processos, marketing ou inovação organizacional, além do aperfeiçoamento dos já existentes, com o objetivo de ampliação da competitividade das empresas no mercado local e global.

Como exemplo das medidas previstas estão a criação de bancos de dados de patentes, pesquisas, parques e incubadoras tecnológicas; o reconhecimento da participação do pesquisador público nos ganhos econômicos; a possibilidade de a empresa compartilhar com as ICTs (Instituições Científicas e Tecnológicas do Rio Grande do Sul) a infraestrutura e os recursos materiais e humanos; e a proteção aos resultados das pesquisas e a propriedade conjunta dos resultados.

Um dos pontos mais importantes da lei em referência é o que trata dos incentivos financeiros e fiscais, fundos ou linhas especiais de crédito, a serem concedidos pelo Estado do Rio Grande do Sul. Podem receber esses benefícios, além de outros órgãos ou instituições, as empresas expressamente autorizadas, nos termos da legislação aplicável, que mantenham a unidade produtora e ou o centro de pesquisa no Estado do Rio Grande do Sul, além de pesquisadores e cientistas que tenham domicílio no Estado e que sejam credenciados, com atuação vinculada ao projeto aprovado por agência de fomento à ciência, tecnologia e inovação.

Para os fins da referida lei, empresa de base tecnológica é a "empresa legalmente constituída, com unidade produtora e/ou centro de pesquisa instalado no Estado do Rio Grande do Sul, cuja atividade produtiva é direcionada para o desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e/ou serviços baseados na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras."

Atendido o conceito de empresa de base tecnológica, é dado à pessoa jurídica assim constituída, que firmar um termo de acordo com o Estado do Rio Grande do Sul e que assumir a obrigação de criação, manutenção e ou ampliação de postos de trabalho, receber crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), de acordo com os termos e condições estabelecidos em regulamento.

Por sua vez, a regulamentação da LI foi recentemente realizada pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio dos Decretos números 46.780, 46.781 e 46.782, de 4.12.2009, que em conjunto resultaram na alteração no regulamento do ICMS e na instituição do Programa Pró-Inovação/RS, dando o formato pretendido ao sistema de incentivos fiscais permitido em lei.

No que se refere à concessão do benefício fiscal, está previsto o início do procedimento por meio de carta-consulta, e a participação de dois comitês, um permanente e outro técnico, devendo, em ambos, o projeto ser aprovado.

Está também prevista, entre outras providências por parte do beneficiário, a apresentação de relatórios periódicos, dando conta do cumprimento do cronograma ajustado e das condições e requisitos previamente ajustados.

Merece destaque a circunstância de que o benefício fiscal pode alcançar 75% do valor do ICMS incrementado, por um prazo de três anos e que poderá ser renovado mediante repactuação, com consideração (i) da taxa anual e crescimento do faturamento global; (ii) do número de graduados, mestres ou doutores integrantes da empresa; (iii) da existência de projetos aprovados em instituições de fomento para inovação; (iv) da execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D) ou à admissão de equipes técnicas especializadas; e (v) a aquisição de insumos, bens e serviços produzidos no Estado do Rio Grande do Sul.

Como se percebe, a obtenção do benefício fiscal em questão por certo fica submetida a um procedimento consideravelmente burocrático. Por outro lado, a premiação do agente investidor em produtos, serviços ou processos inovadores como regra geral merece reconhecimento como mecanismo de atração e retenção de investimentos, em especial, como no caso da legislação em questão, através da concessão de crédito fiscal presumido.

Fernando Corsetti Manozzo